sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Por que o mercado deveria agradecer Dias Toffoli por "engavetar" o foro privilegiado restrito?

Se os fins justificarem os meios, por outros motivos, o ministro evitou uma crise que poderia respingar sobre a própria tramitação da reforma da Previdência 



SÃO PAULO - Já era esperado que fosse formada maioria no Supremo Tribunal Federal em torno da restrição do foro privilegiado conferido a autoridades públicas. Seria o comportamento natural para o atual padrão da corte em suas aventuras legisladoras e tentativas de aceno à opinião pública após um profundo desgaste sofrido em episódios como o das medidas cautelares contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Ao que tudo indica, os magistrados não aprenderam com as derrotas recentes sofridas para um parlamento mais coeso em torno da missão da autopreservação. É nesse contexto que precisa ser entendido o pedido de vistas feito pelo ministro Dias Toffoli, sucessor de Cármen Lúcia na presidência do STF em 2018, e que no último fim de semana teve encontro fora da agenda com o presidente Michel Temer (não se sabe ao certo o teor da conversa, mas há quem especule que o foro privilegiado estava entre uma das pautas). A despeito da pouca atenção dada pelo mercado à questão da restrição do foro privilegiado, essa matéria poderia ter profundo impacto na agenda de interesse dos agentes econômicos.

Se a votação no Supremo tivesse sido concluída, estaria deflagrado mais um episódio da instabilidade institucional com uma nova queda de braço entre a corte e o parlamento. Lembrando que, apesar das aparências, o retrospecto recente é mais favorável aos parlamentares, muito mais coesos em comparação com uma suprema divisão na corte. Caso entrasse em vigência o novo foro privilegiado restrito, não seria nenhuma surpresa uma séria retaliação dos congressistas. Na Câmara dos Deputados, tramita uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que limita ainda mais o benefício. 
Pelo texto, a regra vale para crimes cometidos por deputados, senadores, ministros de estado, governadores, prefeitos, ministros de tribunais superiores, desembargadores, embaixadores, comandantes das Forças Armadas, integrantes de tribunais regionais federais, juízes federais, membros do Ministério Público, procurador-geral da República e membros dos conselhos de Justiça e do Ministério Público. Continuariam com foro especial apenas o presidente e o vice-presidente da República, o chefe do Judiciário, e os presidentes da Câmara e do Senado. A proposta também proíbe que constituições estaduais criem novos casos, como ocorre hoje.
É o Congresso novamente colocando os magistrados na parede e sinalizando a possibilidade de uma competição no aceno à opinião pública. No fundo, o adiamento de ontem esfria o próprio andamento da PEC, que tende a voltar para a gaveta, uma vez que aprová-la seria suicídio. Do ponto de vista da lógica do poder, a própria conclusão da votação do pleno do STF significaria um tiro no pé dos magistrados, que perderiam uma arma importante no processo político, marcado pela intensa disputa e choques entre os poderes.
Em detrimento à pouca atenção dada pelo mercado ao assunto, se o anseio popular de restrição ao foro privilegiado tivesse sido atendido em sua completude, com a conclusão da votação ontem no pleno do STF (e não o pedido de vista de um dos ministros após a confirmação de maioria), poderia impor uma profunda instabilidade, que poderia provocar uma reorganização nos temas da pauta do Legislativo e acarretar em algum atraso na reforma da previdenciária -- ou, no mínimo, aumentar ainda mais seu custo político, já que a conjuntura seria ainda menos pacificada. E, como se sabe, sem a aprovação das mudanças nas regras para as aposentadorias, ao menos na Câmara para no ano seguinte tentar sua conclusão no Senado, a tendência seria haver uma correção no comportamento dos principais indicadores do mercado, com a consequente reversão de expectativas.
Não que esteja fácil aprovar a reforma da Previdência. Hoje, ainda há muito jogo a ser jogado e o governo ainda não conta com os votos necessários. A margem de manobra é cada vez mais reduzida, sobretudo em meio às disputas por nacos de recursos ou cargos entre os membros da base aliada (que o diga o deputado, quase ministro, Carlos Marun e seu partido, o PMDB). Contudo, fato é que, observando-se o atual calendário, as expectativas dos agentes econômicos estão nas mãos do presidente Michel Temer. Hoje, superadas duas denúncias e às vésperas das eleições, não é mais o peemedebista que depende do mercado. Como diz o analista político Leopoldo Vieira, em todos os sentidos, "Temer acabou peemedebizando a reforma da previdência". E, a despeito do mais baixo índice de aprovação do mundo (segundo a consultoria Eurasia), na prática, é ele quem detém maior controle do processo legislativo no momento.
                                                               Especiais InfoMoney

sábado, 11 de novembro de 2017

A CLT continua válida e vigente e a nova lei é nula e sem eficácia jurídica


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Charge do Bira (Arquivo Google)
Jorge Béja
De um governo mentiroso e atrapalhado como é o de Michel Temer & Cia, tudo o que faz não dá certo. E o que promete, não cumpre. Essa tal de “Reforma Trabalhista” por exemplo, que teria entrado em vigor hoje, 11 de novembro de 2017, é uma gafe jurídica que não tem mais tamanho. Dizem que os juízes das Varas do Trabalho não vão aplicá-la nem cumprir o que essa tal Lei 13.467/2017 dispõe. E se isso acontecer mesmo, os magistrados têm razões de sobra que Temer & Cia. nem se deram conta.
Então, que saibam os ministros, magistrados, advogados, operadores do Direito e, principalmente, o povo brasileiro: a Lei nº 13.467, de 13.7.2017 (Reforma Trabalhista de Temer) e já em vigor, não derrogou, não anulou, não alterou, não revogou nenhum dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o presidente Getúlio Vargas assinou no dia 1º de Maio de 1943.
NULIDADE – Essa nova lei nada vale. Não vale nada. É como se ela não existisse. Nos próximos dias a mídia irá noticiar que um (ou mais) juiz do trabalho assinou sentença trabalhista desprezando o que diz a nova lei. E seguirão muitas outras decisões judiciais no mesmo sentido.
Essa nova lei tem apenas 5 artigos. O 6º artigo não conta, porque diz “esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial” (cruz credo, que redação! Se são decorridos, é claro que só pode ser após!. Por que “após decorridos?”. Temer, tão perfeccionista na linguagem e um enganador em próclises e mesóclices, não viu isso quando assinou a lei?).
De resto, cada um dos 5 artigos ora revogam, ora dão nova redação a um grande número de artigos da CLT de Getúlio Vargas. Mas o essencial passou despercebido. E essa desatenção é decisiva para que a nova lei não tenha valor, validade e eficácia jurídicas.
EXPLICANDO – O erro crasso (estúpido mesmo) está logo no primeiro artigo da nova lei, que revoga e dá nova redação a muitos e muitos artigos de CLT, fato que se repete nos quatro artigos seguintes, cada um revogando e dando nova redação à artigos da CLT de Vargas.
Mas examinando, cuidadosamente, o artigo primeiro dessa nova lei, dos muitos artigos que revogou/alterou da CLT, não tocou no artigo 9º da CLT de 1943, que se mantém íntegro e válido. E o teor do artigo 9º da CLT é a viga-mestra que sustenta toda a Consolidação das Leis do Trabalho que Vargas assinou. Para se mexer nela, era preciso, era imperioso e obrigatório também revogar o artigo 9º. E isso a Lei 13.467/2017 não fez, nem tratou. Logo, todas as disposições da CLT continuam válidas e vigentes e não foram abolidas pela lei que hoje entra em vigor.
INVALIDADE PRÉVIA – Vamos ao texto a o chamado “espírito” (intenção) do artigo 9º da CLT. Diz: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação“.
Ora, a nova lei trabalhista é Ato, segundo os primários princípios do Direito Administrativo. Precisamente um Ato Legislativo, como ensina Hely Lopes Meirelles no seu clássico “Direito Administrativo Brasileiro” (Malheiros Editores, 19ª Edição, página 610). E não tendo esse Ato Legislativo, que é a nova lei, alterado, nem revogado o texto do artigo 9 da CLT, tanto significa dizer que toda a CLT continua válida e as modificações nela introduzidas com a reforma de Temer são nulas de pleno direito, porque desvirtua, impede ou frauda a aplicação dos princípios previstos na CLT.
E assim vai o desgoverno Michel Temer. Disse ao povo que ministro denunciado no STF seria afastado, mas não afastou Moreira Franco nem Eliseu Padilha, denunciados na Suprema Corte. E para coroar a série de asneiras que comete e pratica, assinou, publicou e fez entrar em vigor uma pseudo “Reforma Trabalhista”, que nada reformou nem de novo criou. Que barbaridade! Mais uma vez o povo foi enganado, crendo numa nova lei trabalhista, duvidosamente favorável ao trabalhador. Ainda bem que o cochilo, a gafe jurídica aqui explicada, garante os direitos trabalhistas previstos na CLT, em toda a sua inteireza.