quinta-feira, 30 de junho de 2016

Por via oblíqua, Paulo Bernardo conseguiu que Toffoli o tirasse da prisão.

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Decisão de Toffoli é absolutamente inédita na Justiça brasileira
Jorge Béja
Foi na edição de quarta-feira da Tribuna da Internet que tomei conhecimento de que o ministro Dias Toffoli, do STF, havia expedido ordem para que Paulo Bernardo, marido da senadora Gleisi Hoffmann e que se encontrava preso por determinação do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo, fosse posto em liberdade. A notícia, cujas fontes eram o Estadão e a Folha, foi publicada aqui na TI com o título “Toffoli tem uma recaída petista e manda soltar Paulo Bernardo, seu amigo pessoal”. No rodapé da notícia, nosso editor, jornalista Carlos Newton, registrou que o ministro tinha fortes relações com o PT e que por isso deveria se julgar suspeito para decidir. E parodiando o ditado popular que diz “onde passa um boi passada uma boiada”, Carlos Newton escreveu que o ministro “abriu a porteira, agora o resto da boiada quer passar”.
Também li outras notícias, especialmente a que informava que o próprio juiz federal, Paulo Bueno Azevedo, que havia decretado a prisão de Paulo Bernardo, desaprovava a decisão do ministro, embora fosse seu dever cumpri-la.
ISENÇÃO E FORO ÍNTIMO – A libertação pelo STF, de uma prisão decretada seis dias antes por um juiz de primeira instância também me deixou surpreso. Não pela relação do ministro Tóffoli com o PT, partido do qual foi advogado e ao qual Paulo Bernardo é filiado e foi ministro petista.
Creio na isenção do ministro, que já votou no plenário do STF contra pretensões petistas, muito embora um juiz jamais deveria julgar causa que tenha como parte interessada pessoa para quem, no passado recente ou remoto e antes de assumir a magistratura, já advogou e de quem foi advogado.
Mas sendo essa uma questão de foro íntimo, cabe exclusivamente ao magistrado levantar sua própria suspeição para permitir que um outro colega seu julgue o caso. Mas uma coisa é certa: a sensibilidade e a moral coletiva não aceitam. E quando a questão diz respeito aos interesses coletivos, públicos e nacionais, aí mesmo é que o povo desconfia ainda mais. Mas não será por isso que vamos lançar desconfiança sobre o referido ministro.
LAÇOS ROMPIDOS – Toffoli foi advogado do PT por longo tempo. Também foi nomeado Advogado-Geral da União pelo governo petista e pelo mesmo governo ascendeu à Suprema Corte. Mas esses laços se romperam para o ministro Dias Toffoli. Tanto romperam que desde que assumiu no STF, Toffoli nunca se julgou suspeito para julgar causas do interesse do Partido dos Trabalhadores e de seus filiados governistas, no Executivo e no Legislativo.
Minha surpresa e perplexidade foi a usurpação da uma instância. Explica-se: quando uma prisão é feita por um delegado de polícia, compete ao juiz criminal da comarca e que tenha jurisdição sobre o delegado, apreciar e decidir sobre a libertação do preso.
Quando a prisão é decretada por um juíz, aí é o tribunal local ao qual pertence o juiz que decide sobre o recurso contra a prisão. E quando a prisão é decretada por um tribunal (estadual ou federal), a competência para examinar recurso contra a prisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a fundamentação do recurso tem como base a(s) lei(s) e do Supremo Tribunal Federal (STF), caso o fundamento esteja na Constituição Federal. É assim. E assim consta do ordenamento jurídico nacional.
COMPETÊNCIA – No caso Paulo Bernardo, a instância competente para decidir recurso contra a sua prisão era – e continua sendo – o Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo, a que está subordinado o juiz Paulo Bueno Azevedo, da 6a. Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores (nome comprido, mas é este mesmo) e que decretou a prisão do ex-ministro.
Daí me veio a pergunta que fiz a mim mesmo: como pode o STF mandar soltar uma pessoa que um juiz federal de São Paulo prendeu cinco ou seis dias antes? E a competência do Tribunal Regional Federal de SP, que é a devida instância, teria sido usurpada?
RECLAMAÇÃO – Só hoje é que consegui entender o motivo, muito pouco ortodoxo, com todo o respeito. Nosso colega, leitor, articulista e também advogado João Amaury Belem, me fez a gentileza de enviar a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli. É uma decisão longa. Muito longa. Ao lê-la, constatei que o ex-ministro Paulo Bernardo deu entrada diretamente no STF com uma Reclamação que tomou o nº 24506 MC/SP. Reclamação não é recurso. Como a própria palavra indica, é uma petição em que alguém reclama ao STF que decisão(ões) e/ou súmula(s)  da Suprema Corte foi ou foram contrariadas, desobedecidas, desrespeitadas, afrontadas por ato administrativo ou decisão judicial. Portanto, não é Habeas Corpus e também não é recurso nominado. É reclamação. Puramente reclamação, como previsto no Regimento Interno no STF e na própria Constituição (artigo 103-A, § 3º).
Nesse caso, a Reclamação não precisaria ser apreciada primeiro pelo TRF de São Paulo. A Reclamação é para ser apresentada diretamente ao STF, em razão do afrontamento, da desobediência de uma decisão proferida pelo próprio STF e sempre relacionada diretamente ao reclamante, que não deve e não pode ser desafiada ou desrespeitada.
SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO – Mas de que reclamou Paulo Bernardo? O ex-ministro reclamou que o juiz da 6a. Vara Federal de SP era incompetente para decidir o processo criminal que culminou com sua prisão. Ele alegou “concurso necessário”, pois na sua visão as denúncias a ele atribuídas eram condutas ligadas à sua esposa, a senadora Gleisi Hoffmann que desfruta do privilegiado foro do STF.
Logo, no entender de Paulo Bernardo, ele pediu na Reclamação “a suspensão da investigação do reclamante e da Senadora Gleisi Hoffmann no âmbito dos autos de nº 5854-75-2016.403.6181”. E, logicamente, por se tratar de juiz incompetente, ele também formulou pedido de soltura, sob o fundamento que entendeu cabível.
A DECISÃO DE TOFFOLI – O ministro Dias Toffoli não aceitou a Reclamação de Paulo Bernardo. E precisou de muitas páginas para fundamentar e, finalmente, assim decidir: “Diante dessas circunstâncias, não vislumbro neste juízo de delibação, situação prevista no artigo 102, inciso I, da CF (este artigo trata da competência do STF), para justificar a liminar pleiteada”.
Dias Toffoli – mesmo sem haver a competência do STF – foi mais além. E passou a examinar as razões que Paulo Bernardo apresentou para demonstrar o que considerou ilegalidades da prisão. E a tal respeito, decidiu o ministro: “Entretanto, vislumbro, na espécie, constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante concessão de Habeas Corpus de ofício. Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de Habeas Corpus quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Todavia, por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por Habeas Corpus de ofício, determino a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva, decretada no processo 5854-75.2016.403.6181”.
Pronto. Sem precisar enfrentar a instância do TRF de São Paulo e por via oblíqua, eis que a Reclamação que apresentou ao STF não foi aceita no tocante ao mérito da competência para tirar das mãos do juiz paulista o processo que o levou à prisão, Paulo Bernardo conseguiu que o STF, por seu ministro Dias Toffoli, o libertasse.
LEI E RAZOABILIDADE – Realmente o artigo 654, § 2º do CPP diz: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.
Embora o comando deste artigo seja seco, é plausível e razoável interpretar que Habeas Corpus de ofício somente é para ser dado quando os juízes e os tribunais  também tiverem competência para decidir o mérito da causa. Fora disso, ou seja, sem esta competência, juízes e tribunais devem remeter os autos ao juízo competente. Isto é, declinar da competência e, sem libertar o réu preso, enviar os autos do processo para a autoridade ou órgão judicial competente. A este, sim, é quem competirá decidir sobre a libertação do preso. E no caso Paulo Bernardo, o órgão competente era –e continua sendo – o Tribunal Regional Federal de São Paulo. Caso contrário, um Habeas Corpus de réu preso pela Justiça do RJ e apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre será recusado, evidentemente, por incompetência territorial. Mas o TJ do Acre poderá mandar soltar o preso, mediante Habeas Corpus de ofício! Basta que os fundamentos sejam fortes e a prisão se mostre escancaradamente injusta.
FATO INÉDITO – Isso nunca aconteceu na história do Judiciário nacional. Mas quem garante que doravante não acontecerá?  No caso Paulo Bernardo, o ministro Toffoli declarou a incompetência do STF para julgar o mérito. Não, para conceder o HC de ofício. E nem enviou os autos ao TRF paulista para que os recebesse na classe-categoria de Habeas Corpus. E os retém no STF, com o réu já libertado.
Não vai aqui nenhuma censura à decisão do ministro. O propósito deste modesto artigo é provocar o debate sobre tão relevante e tema.  No ordenamento jurídico não há outro meio de levar a questão da prisão do Paulo Bernardo à analise pelo STF. Por enquanto, por ora. E a via escolhida, a via oblíqua, equivaleu a um bem sucedido triplo mortal carpado, como fazem os especialistas em saltos ornamentais.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Busca realizada na casa de Gleisi e Paulo Bernardo foi legal, diz procurador.


De Grandis assinala que operação foi rigorosamente dentro da lei
Bruno Fávero
Folha
O procurador Rodrigo De Grandis negou nesta sexta-feira que a operação de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann tenha sido ilegal, como defendeu o Senado. A PF entrou no local nesta quinta-feira durante a operação Custo Brasil, que prendeu o ex-ministro Paulo Bernardo, marido de Gleisi e que também mora no apartamento.
Segundo o procurador, as buscas realizadas pela polícia se restringiram a itens relacionados a Paulo Bernardo e não tiveram como objetivo investigar a senadora, que tem foro privilegiado.
“O Ministério Público executou a ação de acordo com a Constituição e a lei. A medida recaiu exclusivamente sobre o ex-ministro Paulo Bernardo e documentos pertinentes a ele. O fato de o ex-ministro Paulo Bernardo ser casado com a senadora não confere a ele mesmo foro”, afirmou De Grandis.
PEDIDO DE NULIDADE – No mesmo dia da operação, o Senado entrou formalmente no STF (Supremo Tribunal Federal) com um pedido de nulidade da busca, alegando que a decisão de autorizar ou não o procedimento deveria ser dada pela corte, e não por um juiz de primeira instância.
A Custo Brasil é um desmembramento da operação Lava Jato que investiga desvios no ministério do Planejamento, comandado por Paulo Bernardo de 2005 a 2011.
Segundo a PF, de 2010 a 2015, a pasta superfaturou em R$ 100 milhões um contrato com a empresa de tecnologia Consist, que geria um sistema de crédito consignado a funcionários. Esse dinheiro teria sido usado para pagar propina a servidores, entre eles o ex-ministro, e para abastecer o caixa do PT.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG 
– Mais uma vez o jurista Jorge Béja acertou em cheio, ao antecipar que o mandado de busca e apreensão na residência de Paulo Bernardo ocorrera rigorosamente dentro da lei. (C.N.)

Busca e apreensão na casa de Paulo Bernardo foi realizada na forma da lei.

Busca e apreensão na casa de Paulo Bernardo foi realizada na forma da lei

Mandado de busca e apreensão não tem como ser contestado
Jorge Béja
Não procede e não será acolhida a reclamação que o presidente do Senado, Renan Calheiros, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Conselho Nacional de Justiça, contra a decisão do Juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que autorizou busca e apreensão na residência do ex-ministro Paulo Bernardo. Para Calheiros, somente o STF poderia autorizar a diligência, por se tratar de uma residência oficial do Senado, além de ser residência da senadora Gleisi Hoffmann, esposa de Paulo Bernardo. No STF, a reclamação pede a anulação de eventuais provas obtidas. No CNJ, o pedido é para que o juiz receba punição disciplinar.
O juiz não errou. O STF não vai anular as provas colhidas com a diligência e nem o magistrado será punido. E se manifestação houver da parte do CNJ, só poderá ser elogiosa ao juiz.
FORO PRIVILEGIADO – A prerrogativa de foro — de ser investigada processada e julgada pelo STF — é da senadora. “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade… os membros do Congresso Nacional…” (CF, artigo 102, I, letra “b”).
Logo, diligências judiciais ou policiais, decorrentes de investigação ou inquérito contra membro do parlamento, somente podem ser efetivadas por ordem do STF. E este não foi o caso. A investigação que culminou com a questionada diligência não teve como alvo a senadora Gleisi, mas seu marido, que não ostenta nenhuma prerrogativa de foro, de função e nem está ele submetido ao crivo do STF. Sua mulher, sim. Ele, não.
IMÓVEL DO SENADO – Também o fato de ser o local da diligência um imóvel do Senado não poderia impedir a busca e apreensão. Primeiro, porque o Senado Federal não é dono de bem algum, sejam movéis, imóveis ou semoventes. Desses, o Senado e os senadores são meros detentores ao direito de uso, enquanto durar o mandato do senador.
E mais: O Senado Federal é uma instituição que integra o parlamento brasileiro. E o dono dos bens públicos federais não é o Parlamento. É a União. E ninguém mais. E os bens da União são públicos. Pertencem ao povo brasileiro.
Além disso, imóvel público, mesmo sendo ocupado como residência por agentes públicos, não são imóveis invioláveis e postos a salvo de diligência policial.
AUTORIZAÇÃO – Desde que autorizada prévia e judicialmente, como foi o caso, qualquer diligência em busca da verdade, qualquer que seja a investigação e o processo, pode ser efetivada em imóvel público.
Segundo, porque a prerrogativa de foro é da senadora e não de seu esposo. E prerrogativa de foro não se transmite, não se amplia. Não abrange a família do parlamentar. É uma garantia pessoal. Personalíssima, portanto. Se assim não fosse, um criminoso (parente ou não de um parlamentar) que se encontrasse hospedado (ou escondido, mesmo) na casa de um deputado federal ou de um senador, a busca e apreensão de provas contra ele e mesmo sua captura somente poderiam ser efetuadas se o STF autorizasse, e isso não é concebível, não é jurídico e não entra na cabeça de ninguém.
NÃO É FORTALEZA – Não se pode transformar um imóvel residencial público, que nele reside agente público ou político, como se fosse fortaleza intransponível para a Justiça. Todos somos iguais perante a lei. E a desigualdade que existe para membros do Parlamento, a contrário do que se pensa e se prega, os torna mais vulneráveis à ação da Polícia e do Judiciário.
Eles residem, se alimentam, viajam e transitam à custa do dinheiro do povo. Do povo que os elegeu. E que deles são mandantes. E eles meros e transitórios mandatários.
Vamos colocar ambos (mandantes e mandatários, eleitores e eleitos), na balança da razão e da pura Justiça e ver quem pesa mais.
Posted in J. Béja

quarta-feira, 22 de junho de 2016

O STF usurpa mais uma vez as prerrogativas constitucionais do Congresso.

O STF usurpa mais uma vez as prerrogativas constitucionais do Congresso,

Ao se decidir pela punição do deputado Jair Bolsonaro no caso Bolsonaro x Maria do Rosário, o STF usurpou ontem, mais uma vez, as garantias constitucionais da Câmara dos Deputados, que garante a inviolabilidade dos atos e palavras do parlamentar quando do exercício do seu mandato, sobretudo quando isto ocorre da tribuna.
O STF já tinha usurpado funções do Congresso ao prender o senador Delcídio Amaral, já que não houve flagrante por crime inafiançável no caso do delito que cometeu na conversa com Bruno Cerveró.
O caso de Jair Bolsonaro é ainda mais grave.
A Constituição é meridianamente clara quando atribui exclusivamente ao Senado e à Câmara o julgamento dos seus pares, sempre que não houver flagrante pelo cometimento de crime inafiançável, como acontece agora com o deputado Eduardo Cunha.
A pior das ditaduras é a ditadura do Judiciário.

terça-feira, 21 de junho de 2016

Professora da Ufpel é flagrada em video quando agrediu verbalmente alunos de Cachoeira do Sul


O vazamento do vídeo que registra todo o bate-boca entre alunos e a professora da Ufpel, Rejane Barreto, ocorrido na sexta-feira no Instituto Estadual João Neves da Fontoura, Cachoeira do Sul, encorpou na segunda-feira os incidentes. Tudo começou quando Rejane Barreto Jardim agrediu verbalmente um aluno, que não se conformou com os termos da palestra que ela fazia. No vídeo, é possível perceber claramente quando a professora ofende os alunos:

- Vocês são um bando de ignorantes.

Logo em seguida, ela dirigiu-se a um garoto em especial e passou a xingá-lo gravemente:

- Fascista, seguidor do Bolsonaro.

Descontrolada, Rejane Barreto Jardim começou a gritar de modo histérico "fascista, fascista", até que um dos estudantes separou-a do grupo de alunos.

O Instituto João Neves emitiu nota oficial, explicando o ocorrido e avisando a comunidade que ficou do lado dos alunos.

O STF mete os pés pelas mãos no caso Bolsonaro x Maria do Rosário


O mesmo STF que alegou "mudança de paradigma" para violar a imunidade parlamentar de deputado que usa a tribuna da Câmara, no caso Jair Bolsonaro x Maria do Rosário, empunhou a prerrogativa para garantir a imunidade parlamentar da comunista Jandira Feghali x Aécio Neves.

Jandira acusou Aécio por ser responsável por um helicóptero cheio de drogas e ainda disse que o passado do senador o condena:

“Aécio, o Brasil precisa saber de um helicóptero repleto de drogas. #PSDBteuPASSADOteCONDENA #MidiaBlindaPSDB.”

Jair Bolsonaro, do alto da tribuna, usando sua prerrogativa de inviolabilidade parlamentar, disse o seguinte, reagindo a ofensas pesadas feitas por Maria do Rosário pouco antes, no Salão Verde da Câmara:

- Você não merece sequer ser estuprada.

A decisão do STF é inaceitável, abre precedentes sem limites e vai contra tudo o que diz a lei e a jurisprudência.