quarta-feira, 17 de maio de 2017

Na forma da lei, Temer terá de ser cassado pelo TSE, junto com Dilma

Na forma da lei, Temer terá de ser cassado pelo TSE, junto com Dilma

Resultado de imagem para chapa dilma e temer charges
Fotomontagem reproduzida do Arquivo
Jorge Béja

São inacreditáveis e mirabolantes as teses e os argumentos que as defesas de Dilma e Temer andam divulgando — ou até já entregaram ao Tribunal Superior Eleitoral, o TSE — para que seus clientes não venham ser cassados e punidos com a perda do mandato e a consequente inelegibilidade. Duas delas chegam a ser primárias e ridículas. O chamado amplo direito de defesa não ampara, não justifica e nem autoriza defesas esdrúxulas.
Duas delas referem-se à extinção do processo no TSE, sob a alegação de que Dilma já foi cassada com o impeachment e não mais exerce a presidência da República. E, ainda, à individualização dos personagens, uma espécie de desmembramento da chapa Dilma-Temer: o que Dilma fez ou deixou de fazer na campanha presidencial não atinge nem respinga em seu parceiro e vice, Michel Temer.

SEM SUSTENTAÇÃO – De sã consciência e até para os menos letrados em Direito, honestamente as duas teses não se sustentam. Já desonestamente, são outros quinhentos, como se dizia antigamente. O fato de Dilma ter sofrido o impeachment e não ser mais a presidente da República, absolutamente, não encerra e nem extingue o processo no TSE. O Tribunal apura a prática de crime eleitoral (abuso do poder econômico e/ou político) durante a campanha que levou Dilma-Temer ao poder. E esse processo de apuração e julgamento não sofre empecilho algum por causa do impeachment que tirou Dilma da presidência.
Processo de impeachment é um e processo na Justiça Eleitoral para a apuração de prática ou práticas criminosas eleitorais é outro. São distintos. São independentes. Não se comunicam. Um não interfere no outro. E os motivos das instaurações de ambos são diversos.

UM EXEMPLO – Vai aqui um exemplo de fácil e trivial compreensão. Servidor público concursado é demitido do serviço público pela prática de crime ou improbidade no exercício do cargo e da função pública. A demissão é definitiva e irreversível. Mas digamos que no curso do processo de demissão, ou mesmo após sua finalização, também foi descoberto e constatado que o então candidato, no concurso que prestou, só veio a ser aprovado porque utilizou de meio fraudulento e criminoso e, com isso, conseguiu ingressar no serviço público.
Pergunta-se: este crime desaparece, só porque o criminoso não é mais servidor público, em razão da sua demissão? Mesmo na condição de ex-servidor público, ele fica isento da responsabilização criminal pela fraude que o aprovou no concurso?
A resposta é negativa. Ele foi demitido do serviço público mas o crime que cometeu ao prestar o concurso persiste e por ele responderá.

CONTAS CONJUNTAS – Quanto à separação de Dilma e Temer, da chapa que formaram como candidatos à presidência e vice-presidência da República, respectivamente, também é outro engodo que o TSE não vai admitir.
Há no Direito Natural e no Direito Positivo o princípio universal segundo o qual o acessório sempre segue o destino do principal. Acessório aqui é Temer. Principal, Dilma. Os dois formaram chapa única, para perder ou para ganhar. Ganharam. Dilma foi afastada por ilícitos que praticou no exercício na presidência. Seus ilícitos não se comunicam nem atingem o seu vice, Michel Temer. Conduta e pena foram personalíssimas.
Mas quando a questão diz respeito à campanha eleitoral, o ilícito (ou ilícitos) eleitoral que a figura principal cometeu e, por causa disso, venceu o pleito, alcança (ou alcançam) a figura acessória. A campanha era única. É o que popularmente se diz “tamos juntos”, para o que seja limpo ou se descubra sujo.

DESONESTIDADE – A acusação que pesa contra Dilma, e consequentemente contra a chapa Dilma-Temer, é de desonestidade na campanha eleitoral. Que dinheiro sujo a patrocinou, contribuindo decisivamente para o desequilíbrio entre todos os candidatos. Ora, se Dilma vier a ser condenada pelo TSE, a condenação abrange seu vice de chapa. Ambos deverão ser afastados dos cargos e das funções.
Dilma, que já não a exerce mais, precisa sofrer a punição acessória, que é a inelegibilidade. E Temer, que assumiu a presidência em razão do impeachment de Dilma, deverá deixar a presidência, eis que a ocupa e a exerce. E sofrer também a punição acessória da inelegibilidade. Nada pode ser separado. Nada pode ser desmembrado.

OUTRO EXEMPLO – Para terminar, vai aqui outro exemplo também de fácil compreensão. Marido e mulher são legalmente casados. O regime é o da comunhão total de bens. A mulher é ladra. O marido, não. Ou parece que não. Presa, processada, julgada e condenada pelos crimes que cometeu, todo o patrimônio imobiliário e mobiliário do casal — eis que adquirido com o produto dos crimes —, é arrestado e confiscado pela Justiça. Indaga-se: poderia o esposo dar entrada na Justiça com Embargos de Terceiro, a fim de preservar sua meação no patrimônio adquirido com o produto do crime que seu cônjuge praticou?
A resposta, também, induvidosamente é negativa. Mesmo inocente, o esposo é beneficiário. Seu enriquecimento é ilícito.
É, são mesmo mirabolantes e inacreditáveis as teses e argumentações que as defesas de Dilma e Temer andam divulgando ou até mesmo já entregaram ao TSE. Mas neste país de acomodações e acumpliciamentos, corre-se o risco delas serem até aceitas pelo TSE.
                                                                Posted in

Nenhum comentário:

Postar um comentário