segunda-feira, 12 de junho de 2017

O que viu no TSE foi uma Justiça Eleitoral adversária, inimiga e algoz do eleitor


O que viu no TSE foi uma Justiça Eleitoral adversária, inimiga e algoz do eleitor 
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Charge do Brito (Humor Político)
Jorge Béja 

Em artigos aqui na “Tribuna da Internet”, assinalei que a Justiça Eleitoral foi criada para a defesa do eleitor. Antes das eleições, ele é obrigado a ouvir a propaganda eleitoral pelo rádio e televisão. No dia da votação, o eleitor sai de casa, vai à cabine, registra seus candidatos e depois não sabe mais o que acontece… Não sabe se a campanha do seu candidato foi honesta. Não sabe se o voto foi computado. Nada sabe. Não sabe nada. Fica em casa esperando o resultado. É aí que entra a Justiça Eleitoral, que age em defesa do eleitor, que, a princípio, sempre tem razão. É no processo nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral que se vai apurar se houve irregularidade.
A Justiça trabalhista também é assim. O empregado, outrora reclamante e hoje autor, ante a substituição de denominação de Reclamação Trabalhista para Ação Trabalhista, sempre começa com razão. É no processo que a Justiça vai confirmar se ele tem mesmo razão. Ou se a razão está com o empregador.
O que se viu semana passada foi uma Justiça Eleitoral adversária, inimiga e algoz do eleitor. Creio que depois desse julgamento horroroso o STJ poderia expedir uma Súmula com o seguinte enunciado: “As provas produzidas no processo, ainda que a seu respeito tenham sido cumpridas todas as formalidade legais, são irrelevantes para a decisão final da causa“. Essa sugestão de súmula para aquele julgamento foi da inteligência e criatividade do nosso colega José Carlos Werneck. Apenas redigi e elaborei seu enunciado.

LEI PENAL E ELEITORAL – Na grande mídia há “analistas” que criticam o impecável relator do TSE, ministro Herman Benjamin, dizendo que ele tentou transformar um processo eleitoral em ação penal. Quanta sandice! Quem não conhece o Direito não deveria comentar assuntos jurídicos e de alta indagação.
As diferentes instâncias – cível, eleitoral, administrativa e penal – são independentes. Pode nem existir condenação penal. Mesmo assim o agente é punido na área administrativa, em razão da chamada falta residual. O mesmo acontece com o Direito Eleitoral e o Direito Civil. Sentença penal condenatória é título executivo judicial para fins de reparação do dano no cível. Porém, não se pode discutir no cível sobre autoria já decidida no crime.
E tem mais: os prazos previstos no âmbito eleitoral não cominam pena alguma se não forem observados, seja para iniciar ou terminar qualquer ação de cunho eleitoral.

RITO SUMARÍSSIMO – No CPC de 1973. a Ação Sumaríssima tinha prazo de 40 dias para tramitação na primeira instância e receber sentença. E de 90 dias na segunda instância. Creio que o Novo CPC até aboliu o rito sumaríssimo, que ficou relegado a legislações esparsas. O fato é que as ações sumaríssimas levavam anos e anos de tramitação e nada acontecia. Isto porque não havia pena para o descumprimento do prazo, que se mostrava inútil.
Quanto ao julgamento da chapa Dilma/Temer, já foi apresentada reclamação ao Supremo, propondo nulidade, e o vice-procurador eleitoral Nicolao Dino está redigindo recurso extraordinário também ao STF. Vamos aguardar.

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