sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Receita abre investigação sobre patrimônio de Gilmar Mendes e sua mulher.

Receita abre investigação sobre patrimônio de Gilmar Mendes e sua mulher.
Relatório aponta variação patrimonial sem explicação e indícios de lavagem de dinheiro por parte da mulher do ministro.

Por Mauricio Lima - 08 fev 2019, 06h33

(Cristiano Mariz/VEJA)







A Receita abriu um trabalho para identificar “focos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência” do ministro Gilmar Mendes e de sua mulher, Guiomar.


(Reprodução/Reprodução)

O relatório, de maio de 2018, aponta uma variação patrimonial sem explicação de 696 396 reais do ministro em 2015 e conclui que Guiomar “possui indícios de lavagem de dinheiro”.

Embora a movimentação financeira do casal seja alta (apenas em 2016, foram 17,3 milhões de reais), especialistas ouvidos pela coluna acharam a conclusão do relatório açodada.



(Reprodução/Reprodução)

Em contato com a coluna, Guiomar Mendes afirma: “Ainda dominada por profunda perplexidade e indignação, tenho a lhe dizer que minha atuação profissional sempre se pautou pelo respeito às instituições e àqueles que as integram e pela observância aos valores éticos e morais inerentes ao exercício da advocacia. Não bastassem as minhas palavras, coloco à sua disposição as Reuniões de Contas do escritório que me dizem respeito, com a devida relação dos processos em que atuei e respectivos valores recebidos, bem como movimentação bancária e declarações de rendimentos apresentadas junto à Receita Federal com discriminação detalhada de bens e valores absolutamente compatíveis com os ganhos que obtive”.

O ministro do STF, por sua vez, entrou com uma petição na PGR e na própria Receita quanto às acusações. “O que causa enorme estranhamento e merece pronto repúdio é o abuso de poder por agentes públicos para fins escusos, concretizado por meio de uma estratégia deliberada de ataque reputacional a alvos pré-determinados […} Tal estratégia revela-se clara no presente caso, em que ilações desprovidas de qualquer substrato fático são feitas não apenas em relação a minha pessoa, mas em relação a todo o Poder Judiciário nacional”, diz.

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Em conversa com Toffoli, Lewandowski ameaçou denunciar


Em conversa com Toffoli, Lewandowski ameaçou denunciar desvio de poder no STF

01/10/2018 18:25 / Atualizado 01/10/2018 18:58
Ministros conversaram em São Paulo antes de Lewandowski reiterar decisão, cassada por Luiz Fux, a favor de entrevista de Lula a jornal

Na foto, o ministro Dias Toffoli (sentado), presidente do STF. e o ministro Ricardo Lewandowski - Ailton de Freitas / Agência O Globo


Eram cerca de 11 horas da segunda-feira, 1 de outubro, quando os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se encontraram no auditório da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Toffoli tinha acabado de proferir uma palestra sobre o 30º aniversário da Constituição Federal. Encontrou-se em uma pequena sala atrás do auditório com Lewandowski, que também palestraria no evento. 

O cenário traz alegria para ambos: Toffoli, por ter cursado Direito na instituição; Lewandowski, por ser professor no local. Mas a conversa entre os dois não foi nem um pouco amigável.

Toffoli tentou se antecipar e se dirigiu a Lewandowski para lamentar a guerra de liminares ocorrida na sexta-feira na mais alta Corte do país. Lewandowski tinha dado autorização para o jornal Folha de S. Paulo entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Horas depois, o Partido Novo entrou com pedido de suspensão de liminar, atendido por Luiz Fux, que proibiu a entrevista. Toffoli disse a Lewandowski que levaria o caso ao plenário da Corte ainda naquela semana, para “resolver a situação”.

Foi quando o sangue de Lewandowski subiu. Com o rosto vermelho, disse a Toffoli que, se o caso fosse levado ao plenário, ele denunciaria o desvio de poder que tomou conta do STF. Lewandowski recomendou ao colega que “pensasse bem” antes de levar o processo a julgamento, porque ele não ficaria calado. E, depois de falar bastante, deixaria o plenário sem participar da votação.

Toffoli, que tomou posse como presidente do tribunal no último dia 13 pedindo calma aos colegas, viu que não conseguiria apagar o novo incêndio em plenário. Ficou de pensar em outra solução para o impasse e, depois, falar com Lewandowski. Os dois conversaram por menos de dez minutos. Lewandowski ainda estava com o semblante transtornado quando deixou a sala.

No mesmo encontro, Lewandowski disse a Toffoli que naquela mesma segunda-feira daria uma nova decisão e reafirmaria a autorização para o jornal entrevistar Lula imediatamente. Foi para o almoço pensando nas palavras que usaria no despacho. Depois de comer, escreveu a decisão com a ajuda de assessores.

A bandeira de Toffoli à frente do STF era justamente pacificar o tribunal – especialmente durante as eleições, para não inflamar ainda mais os ânimos no país. Chegou a negociar uma trégua entre Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, dois frequentes protagonistas de discussões na Corte. Embora ambos tivessem se comprometido com o acordo de não provocação mútua, a paz durou pouco: em entrevista à Folha de S. Paulo publicada em 31 de agosto, Barroso disse que, no STF, “tem gabinete distribuindo senha para soltar corrupto”.

Na sexta-feira, a guerra de liminares provocou uma nova crise. Embora não tenham se falado, Fux e Lewandowski saíram estremecidos do episódio. Nos bastidores, ambos não poupam críticas mútuas quando falam a outros interlocutores. Em julgamentos criminais, são de grupos opostos. Lewandowski é dos “garantistas”, que prezam as liberdades individuais e condenam antecipações da pena. Fux está no grupo que apoia as denúncias do Ministério Público e as punições mais duras a condenados por corrupção. Antes, tinham um relacionamento cordial. Agora, não se cogita que voltem a trocar palavra.

Depois que Fux tomou decisão contrária à de Lewandowski,este escreveu nova decisão. Reiterou o que tinha dito na primeira, mas com críticas duras e diretas a Fux e Toffoli. Para Lewandowski, os dois “arquitetaram” tudo. As suspensões de liminar, pelo regimento interno, é um tipo de ação encaminhada ao gabinete do presidente do STF. Como Toffoli estava ausente, em viagem a São Paulo, o caso foi dirigido para a relatoria do vice-presidente, Luiz Fux. Acontece que Fux também estava fora de Brasília. Por que, então, ele poderia decidir e Toffoli não?

A resposta é trivial: para Toffoli, por ser presidente do STF, seria pior derrubar a decisão de um colega. Portanto, abriu-se o caminho para Fux atuar. Nenhum dos dois admite isso. Na decisão de segunda-feira, Lewandowski chamou a decisão de Fux de “teratológica”, “inusitada” e “inadequada” – o que, para o vernáculo comedido do Judiciário, equivale a pesados xingamentos na vida real.

De acordo com Lewandowski, se esse tipo de decisão se banalizar, todos os ministros da Corte perdem poder, porque teriam suas decisões passíveis de serem derrubadas por outro colega. O ministro lembrou que, entre os integrantes do tribunal, não há “qualquer hierarquia jurisdicional”. Ainda na decisão, Lewandowski explicou que esse tipo de decisão não precisa ser levado para julgamento em plenário. E ainda cobrou que Toffoli, como presidente, derrube a decisão de Fux.

Lula está preso desde abril, em decorrência da condenação pelo Tribunal Regional Federal (TRF-4) no processo sobre o tríplex no Guarujá (SP). No dia 1º de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) barrou a candidatura de Lula com base na Lei da Ficha Limpa, que impede réus condenados pela segunda instância de concorrer.
                   
por Carolina Brígido - 01/10/2018 18:25 / Atualizado 01/10/2018 18:58




quinta-feira, 13 de setembro de 2018

INDUSTRIA da MULTA da Prefeitura de São Leopoldo-RS


Processo: R2017/0664577-5  --  
Auto de Infração: E012852134
Elimar Silveira Campos – Veiculo KJY3798


INDUSTRIA da MULTA da Prefeitura de São Leopoldo-RS
                                      SEÇÃO - 01

Recebi a notificação de Julgamento com um simples INDEFERIDO, pois é só o que o Mecanismo diz, mais nada. Eu entreguei a INDUSTRIA um Recurso no 02/05/2017 e me retornaram a resposta no dia 06/09/2018, 1 ano e 4 meses, sendo que de acordo com Código de Transito Brasileiro art: 285: O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Porém o Mecanismo não obedece ao que está escrito no CTB, ele tem suas próprias Leis ou faz como ele acha melhor. O CTB nos vende a FALÁCIA que podemos fazer uma Defesa e um Recurso, mas o Mecanismo atua diferente em relação ao CTB então passamos a ser considerados uns palhaços que acreditam que o CTB é uma LEI. E agora reclamar para quem, para o Detran, o Denatran ou Ministério Público ou talvez a CGU, será muito difícil pois todos estão sentados em cima do CTB e não vão fazer nada ou seja, fazer sua obrigação ou quem sabe todos fazem parte do Mecanismo e por isso não temos a quem recorrer, recorrer a Justiça... o Mecanismo foi feito muito bem, pois eu precisaria de um Advogado e este custaria o valor de mais de 10 vezes ao valor da multa tudo isto dentro do Mecanismo, então prefiro ser explorado pelo Mecanismo que ainda sai bem mais barato e aceitar a punição mesmo que esta seja ilegal.
Isto comprova que estamos sendo explorados pelo Mecanismo.
TJ confirma sentença que anulou multa de trânsito cujo recurso administrativo excedeu o prazo de trinta dias.
A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.

Eu deveria receber junto com a notificação uma cópia de Decisão, mas esta o mecanismo além de não mandar a cópia ainda passam a dificultar o pedido para que dentro do Mecanismo o requerente desista e vá pagar a multa que é isto que o mecanismo quer, e é para isto que ele trabalha, arrecadar dinheiro. Disseram que eu poderia fazer um Recurso para o Cetran, mas adianta fazer recurso ao Cetran, acho que faz parte do Mecanismo não vai resolver nada e alguém poderia me dizer se consigo fazer um Recuso sem a Cópia de Decisão? Não tem como fazer, mas isto está incluído no Mecanismo.
Mas porque não mandam a Decisão, pois eles não fazem e só fazem para quem pedir e por isso tem que esperar no mínimo 24 horas para receber e quando você recebe ela vem pela metade, pois é uma vergonha o que eles entregam para gente, quando vem. E os nomes dos Julgadores. As cópias que anteriores que eu já recebi os Julgadores são os Mesmos Guardas Municipais, isto é: os mesmos que multam são os mesmos que vão julgar a Raposa cuidando do galinheiro, e isto é ilegal pelo CTB, já que existe uma Resolução a 357, que determina como é feito uma Jari, mas o mecanismo não cumpre o CTB e nem as Resoluções eles fazem a Lei que eles querem, já que o objetivo é receber a GRANA. Mas quem é que se preocupa em fiscalizar... o Detran, o Denatram, o Ministério Público a CGU, não nenhum fiscaliza nada e o coitado que chamam de infrator não tem para quem reclamar e acaba sendo explorado pelos órgãos públicos.
Eu cansei de lutar contra a Industria da Multa, eu cansei, perdi as forças, desisti, é muito difícil se combater contra o Mecanismo instaurado dentro do Transito Brasileiro, por isso decidi, pago a multa, mesmo que este dinheiro vai fazer falta para troca dos meus óculos que precisam serem trocados, mas parece que o mecanismo sabia que eu ia receber a 1ª parte do 13º salário do INSS.... eu pensei que iria usar o meu décimo para uma coisa e vou ter que entregar parte dele ao Mecanismo, porque se fosse uma multa aplicada dentro da Lei dentro do CTB eu não poderia reclamar, porém o Mecanismo não segue a Lei.... é vergonhoso, mas é verdade.
Eu só queria saber é quando os Funcionários do Detram, Denatram, Ministério Público e a CGU vão levantar a Bunda da cadeira e fiscalizarem as Aberrações dentro do sistema e acabar com o Mecanismo e nos dar o direito de reclamar...

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Por que o mercado deveria agradecer Dias Toffoli por "engavetar" o foro privilegiado restrito?

Se os fins justificarem os meios, por outros motivos, o ministro evitou uma crise que poderia respingar sobre a própria tramitação da reforma da Previdência 



SÃO PAULO - Já era esperado que fosse formada maioria no Supremo Tribunal Federal em torno da restrição do foro privilegiado conferido a autoridades públicas. Seria o comportamento natural para o atual padrão da corte em suas aventuras legisladoras e tentativas de aceno à opinião pública após um profundo desgaste sofrido em episódios como o das medidas cautelares contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG). Ao que tudo indica, os magistrados não aprenderam com as derrotas recentes sofridas para um parlamento mais coeso em torno da missão da autopreservação. É nesse contexto que precisa ser entendido o pedido de vistas feito pelo ministro Dias Toffoli, sucessor de Cármen Lúcia na presidência do STF em 2018, e que no último fim de semana teve encontro fora da agenda com o presidente Michel Temer (não se sabe ao certo o teor da conversa, mas há quem especule que o foro privilegiado estava entre uma das pautas). A despeito da pouca atenção dada pelo mercado à questão da restrição do foro privilegiado, essa matéria poderia ter profundo impacto na agenda de interesse dos agentes econômicos.

Se a votação no Supremo tivesse sido concluída, estaria deflagrado mais um episódio da instabilidade institucional com uma nova queda de braço entre a corte e o parlamento. Lembrando que, apesar das aparências, o retrospecto recente é mais favorável aos parlamentares, muito mais coesos em comparação com uma suprema divisão na corte. Caso entrasse em vigência o novo foro privilegiado restrito, não seria nenhuma surpresa uma séria retaliação dos congressistas. Na Câmara dos Deputados, tramita uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que limita ainda mais o benefício. 
Pelo texto, a regra vale para crimes cometidos por deputados, senadores, ministros de estado, governadores, prefeitos, ministros de tribunais superiores, desembargadores, embaixadores, comandantes das Forças Armadas, integrantes de tribunais regionais federais, juízes federais, membros do Ministério Público, procurador-geral da República e membros dos conselhos de Justiça e do Ministério Público. Continuariam com foro especial apenas o presidente e o vice-presidente da República, o chefe do Judiciário, e os presidentes da Câmara e do Senado. A proposta também proíbe que constituições estaduais criem novos casos, como ocorre hoje.
É o Congresso novamente colocando os magistrados na parede e sinalizando a possibilidade de uma competição no aceno à opinião pública. No fundo, o adiamento de ontem esfria o próprio andamento da PEC, que tende a voltar para a gaveta, uma vez que aprová-la seria suicídio. Do ponto de vista da lógica do poder, a própria conclusão da votação do pleno do STF significaria um tiro no pé dos magistrados, que perderiam uma arma importante no processo político, marcado pela intensa disputa e choques entre os poderes.
Em detrimento à pouca atenção dada pelo mercado ao assunto, se o anseio popular de restrição ao foro privilegiado tivesse sido atendido em sua completude, com a conclusão da votação ontem no pleno do STF (e não o pedido de vista de um dos ministros após a confirmação de maioria), poderia impor uma profunda instabilidade, que poderia provocar uma reorganização nos temas da pauta do Legislativo e acarretar em algum atraso na reforma da previdenciária -- ou, no mínimo, aumentar ainda mais seu custo político, já que a conjuntura seria ainda menos pacificada. E, como se sabe, sem a aprovação das mudanças nas regras para as aposentadorias, ao menos na Câmara para no ano seguinte tentar sua conclusão no Senado, a tendência seria haver uma correção no comportamento dos principais indicadores do mercado, com a consequente reversão de expectativas.
Não que esteja fácil aprovar a reforma da Previdência. Hoje, ainda há muito jogo a ser jogado e o governo ainda não conta com os votos necessários. A margem de manobra é cada vez mais reduzida, sobretudo em meio às disputas por nacos de recursos ou cargos entre os membros da base aliada (que o diga o deputado, quase ministro, Carlos Marun e seu partido, o PMDB). Contudo, fato é que, observando-se o atual calendário, as expectativas dos agentes econômicos estão nas mãos do presidente Michel Temer. Hoje, superadas duas denúncias e às vésperas das eleições, não é mais o peemedebista que depende do mercado. Como diz o analista político Leopoldo Vieira, em todos os sentidos, "Temer acabou peemedebizando a reforma da previdência". E, a despeito do mais baixo índice de aprovação do mundo (segundo a consultoria Eurasia), na prática, é ele quem detém maior controle do processo legislativo no momento.
                                                               Especiais InfoMoney

sábado, 11 de novembro de 2017

A CLT continua válida e vigente e a nova lei é nula e sem eficácia jurídica


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Charge do Bira (Arquivo Google)
Jorge Béja
De um governo mentiroso e atrapalhado como é o de Michel Temer & Cia, tudo o que faz não dá certo. E o que promete, não cumpre. Essa tal de “Reforma Trabalhista” por exemplo, que teria entrado em vigor hoje, 11 de novembro de 2017, é uma gafe jurídica que não tem mais tamanho. Dizem que os juízes das Varas do Trabalho não vão aplicá-la nem cumprir o que essa tal Lei 13.467/2017 dispõe. E se isso acontecer mesmo, os magistrados têm razões de sobra que Temer & Cia. nem se deram conta.
Então, que saibam os ministros, magistrados, advogados, operadores do Direito e, principalmente, o povo brasileiro: a Lei nº 13.467, de 13.7.2017 (Reforma Trabalhista de Temer) e já em vigor, não derrogou, não anulou, não alterou, não revogou nenhum dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o presidente Getúlio Vargas assinou no dia 1º de Maio de 1943.
NULIDADE – Essa nova lei nada vale. Não vale nada. É como se ela não existisse. Nos próximos dias a mídia irá noticiar que um (ou mais) juiz do trabalho assinou sentença trabalhista desprezando o que diz a nova lei. E seguirão muitas outras decisões judiciais no mesmo sentido.
Essa nova lei tem apenas 5 artigos. O 6º artigo não conta, porque diz “esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial” (cruz credo, que redação! Se são decorridos, é claro que só pode ser após!. Por que “após decorridos?”. Temer, tão perfeccionista na linguagem e um enganador em próclises e mesóclices, não viu isso quando assinou a lei?).
De resto, cada um dos 5 artigos ora revogam, ora dão nova redação a um grande número de artigos da CLT de Getúlio Vargas. Mas o essencial passou despercebido. E essa desatenção é decisiva para que a nova lei não tenha valor, validade e eficácia jurídicas.
EXPLICANDO – O erro crasso (estúpido mesmo) está logo no primeiro artigo da nova lei, que revoga e dá nova redação a muitos e muitos artigos de CLT, fato que se repete nos quatro artigos seguintes, cada um revogando e dando nova redação à artigos da CLT de Vargas.
Mas examinando, cuidadosamente, o artigo primeiro dessa nova lei, dos muitos artigos que revogou/alterou da CLT, não tocou no artigo 9º da CLT de 1943, que se mantém íntegro e válido. E o teor do artigo 9º da CLT é a viga-mestra que sustenta toda a Consolidação das Leis do Trabalho que Vargas assinou. Para se mexer nela, era preciso, era imperioso e obrigatório também revogar o artigo 9º. E isso a Lei 13.467/2017 não fez, nem tratou. Logo, todas as disposições da CLT continuam válidas e vigentes e não foram abolidas pela lei que hoje entra em vigor.
INVALIDADE PRÉVIA – Vamos ao texto a o chamado “espírito” (intenção) do artigo 9º da CLT. Diz: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação“.
Ora, a nova lei trabalhista é Ato, segundo os primários princípios do Direito Administrativo. Precisamente um Ato Legislativo, como ensina Hely Lopes Meirelles no seu clássico “Direito Administrativo Brasileiro” (Malheiros Editores, 19ª Edição, página 610). E não tendo esse Ato Legislativo, que é a nova lei, alterado, nem revogado o texto do artigo 9 da CLT, tanto significa dizer que toda a CLT continua válida e as modificações nela introduzidas com a reforma de Temer são nulas de pleno direito, porque desvirtua, impede ou frauda a aplicação dos princípios previstos na CLT.
E assim vai o desgoverno Michel Temer. Disse ao povo que ministro denunciado no STF seria afastado, mas não afastou Moreira Franco nem Eliseu Padilha, denunciados na Suprema Corte. E para coroar a série de asneiras que comete e pratica, assinou, publicou e fez entrar em vigor uma pseudo “Reforma Trabalhista”, que nada reformou nem de novo criou. Que barbaridade! Mais uma vez o povo foi enganado, crendo numa nova lei trabalhista, duvidosamente favorável ao trabalhador. Ainda bem que o cochilo, a gafe jurídica aqui explicada, garante os direitos trabalhistas previstos na CLT, em toda a sua inteireza.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Temer é um falso constitucionalista, que não tem respeito pelas leis



Temer é um falso constitucionalista, que não tem respeito pelas leis


Resultado de imagem para temer jurista chargesJorge Béja
Temer é cínico. É um ventríloquo. Um marionete, como aqueles bonecos que se faz mover e gesticular por meio de cordéis. Os mordomos são respeitados, respeitáveis e úteis. Sem tais predicados, Temer nem mordomo é. Ele conta apenas com 3% de aprovação (de regular a bom), não se manca e também não renuncia. Temer não acerta. Erra e erra feio. 

Ninguém acredita nele. Essa portaria que ele mandou o ministro do Trabalho baixar é uma porcaria. Rosa Weber nem hesitou ao revogá-la, liminarmente. E quando o plenário do STF julgar o caso, nem será preciso entrar no mérito. A sessão será curta. Menos de 30 minutos. A questão é de fácil solução: portaria é tão porcaria que não revoga a lei. Uma lei só é revogada por outra lei que expressamente a revogue ou que com a lei existente seja incompatível. Ou quando ela própria — a nova lei — preveja tempo de vigência.
Temer é não cínico que diz agora que a culpa é do ministro! Ora, Temer, vá plantar batata. Ele é seu ministro, seu escolhido, seu braço. Ele é o seu governo. Por que então você não revogou a porcaria logo que foi publicada? Poder e legitimidade é que não faltam ao presidente, supremo chefe da Nação. Mas quando o presidente se chama Michel Temer, poder e legitimidade viram merda. Quem diria, Michel Temer supremo chefe da Nação, presidente do Brasil! Temer está saindo pior do que a Dilma, neste aspecto.
TODOS CONTRA – Muito já se falou e se escreveu sobre essa porcaria do trabalho escravo. O mundo inteiro reagiu contra. Mas a porcaria tem forte conotação de semelhança com outra que aqui vai meramente a título de exemplo. Imaginemos que o ministro da Justiça baixe uma portaria determinando aos agentes da Polícia Federal que, ao se depararem com qualquer prática criminosa, não interfira, não ajam, não atuem e nem prenda ninguém que esteja em flagrante, exigindo-se do agente que primeiro faça o tal B.O. (Boletim de Ocorrência) e o remeta ao ministro da Justiça para decidir o que fazer. Que lambança seria, hein?
Pois essa porcaria do trabalho escravo é uma tremenda lambança, tal como aquela aqui trazida a guisa de exemplo. Temer é um anão boçal. Essa tal porcaria retirou dos agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho o congênito poder de polícia que a todos é outorgado. Não apenas a eles, mas a todos os cidadãos, que é o de dar voz de prisão a quem estiver em flagrante delito.
Temer pratica corrupção oficial e nada lhe acontece. Com o dinheiro do povo brasileiro compra votos dos deputados para não sofrer processo no Supremo Tribunal Federal. Em qualquer outro país Temer já estaria preso por muitos crimes. O de lesa pátria é o maior deles.
SUMA DE VEZ – Temer, vá embora. Deixe o cargo. O povo brasileiro odeia você. Você, que não gosta do cheiro do povo. A propósito, você, com presidente, já expressou suas condolências com os pais dos alunos que foram fuzilados no Colégio Goyases? Não sabe o nome deles? Está no jornas. Não sabe o telefone dos pais? É fácil obter. Mas este assunto que envolve sentimento e dor dos outros não é com você. E à família da empresária espanhola fuzilada na Rocinha? você já telefonou ou enviou condolência a todos eles? Temer, vá embora. Suma de vez.
Cada dia você cai de podre. Agora, deu anistia às multas ambientais. Um presidente da República não tem esse poder de pôr e dispor sobre multas que o particular deve à Administração por infrações e autuações que os agentes públicos aplicaram. Está na Constituição. Você sabia, Temer, o constitucionalista de mentirinha.


quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Senado pisou no Supremo...

No caso Aécio, Senado pisou no Supremo, que precisa reagir e não se apequenar


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Charge do Bessinha
Jorge Béja

Passou despercebido um erro procedimental crasso e que invalida a decisão do Senado que devolveu a Aécio Neves (PSDB-MG) o exercício do mandato de senador da República. Vamos à explicação: em 26/09/2017, no julgamento da Ação Cautelar nº 4327, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 a 2, decidiu impor a Aécio as medidas cautelares de afastamento do exercício do mandato e o seu recolhimento noturno, em razão do inquérito em que o tucano é investigado a partir das delações premiadas de executivos da JBS.
Foi uma decisão soberana? Sim. Recorrível? Não. A Primeira Turma também decidiu pela remessa dos autos, em 24 horas, ao Senado, para “resolver” sobre as medidas impostas, mantendo-as ou revogando-as, tal como acontece com as prisões em flagrante de deputados e senadores por crime inafiançável? Não, a Primeira Turma, no dia seguinte, 27/09/2017, apenas enviou ofício ao presidente do Senado comunicando a decisão para que a mesma fosse cumprida. E assim terminou a tramitação daquela Ação Cautelar nº 4327, de 4 volumes.

AÇÃO DOS PARTIDOS – Por coincidência ou não, no dia 11/10/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5526, proposta em 2016 pelo PP, PSC e Solidariedade, tendo como causa de pedir a suspensão do exercício do cargo do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ordem que foi determinada pelo STF naquele ano de 2016.
Seis ministros acolheram parcialmente a ação – com cinco votos contra – e decidiram que o STF pode impor medidas cautelares contra parlamentares. Porém, em qualquer medida que impossibilitar, direta ou indiretamente o exercício regular do mandato parlamentar, a restrição (ou as restrições) deverá ser submetida, em 24 horas às Casas Legislativas respectivas, para aprová-las ou não, tal como acontece com a prisão em flagrante de deputados e senadores por crime inafiançável.

CADÊ OS AUTOS??? – Foi aí que ocorreu o erro procedimental. O Senado, por conta própria e sem que os autos de 4 volumes da Ação Cautelar nº 4327, que impôs medidas cautelares ao senador Aécio, fossem enviados pela Primeira Turma àquela Casa Legislativa, o Senado aproveitou aquela decisão de 6 a 5 da ADI 5526/2016 e resolveu, de ofício, negar aval à decisão que o STF, por sua Primeira Turma, impôs a Aécio. De ofício, porque o Senado assim votou e assim decidiu sem ter os autos judiciais em seu poder.
Os senadores votaram e decidiram sobre um processo que eles próprios desconhecem. Os autos da Ação Cautelar nº 4327 continuam lá na 1ª Turma do STF, de onde nunca saíram.
Daí o acerto, involuntário, do protesto do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) que reclamou “como podemos julgar Aécio se nem conhecemos o processo, nem temos os autos do processo”.

ERRO FUNDAMENTAL – O inconformismo do referido senador, e que nada mais era do que uma justificativa para votar pelo retorno de Aécio, acabou sendo, sem ele saber, corretíssimo e de acertado cunho jurídico. O Senado não poderia negar ou conceder aval às restrições cautelares impostas ao senador tucano pelo STF sem que os autos de 4 volumes (físicos ou eletrônicos) estivessem em poder da presidência e da mesa do Senado.
E quando o Senado, sem ter sido provocado e sem conhecer o processo judicial, decide aprovar ou não medidas cautelares penais que a Suprema Corte impôs a um de seus membros, o Senado decidiu de forma abstrata, sem os autos, sem examinar as provas, sem conhecer a fundamentação da decisão que, cautelarmente, impôs restrições ao exercício do mandato de um de seus membros.
Enfim, decidiu contra a própria determinação contida naquele 6 a 5, quando o plenário estabeleceu a necessidade da remessa dos autos pelo STF à Casa Legislativa, não apenas nos casos de prisão em flagrante por crime inafiançável de senador ou deputado, bem como no caso da decretação de qualquer medida cautelar que impossibilite, direta ou indiretamente o regular exercício do mandato parlamentar.

CABE AO RELATOR – O processualmente correto, constitucional e obediente àquela decisão do 6 a 5 seria este: em 12 de outubro passado, dia seguinte à sessão plenária do 6 a 5, cumpria ao relator da Primeira Turma encaminhar, de ofício, os 4 volumes da Ação Cautelar nº 4327 ao Senado para que os senadores resolvessem sobre as restrições impostas a Aécio Neves. Caso a Primeira Turma não remetesse os autos ao Senado, cumpria, então, ao presidente do Senado avocá-los, oficiando à Primeira Turma do STF para tal fim. O certo é que nenhuma coisa nem outra aconteceu.
Os senadores se reuniram e decidiram não cumprir a decisão do STF, sem os autos do processo judicial e, consequentemente, sem examinar provas e conhecer a fundamentação da decisão da Primeira Turma. No plano constitucional, foi desrespeitado o princípio da harmonia entre os Poderes da República. E no plano processual, a votação dos senadores que desaprovou a decisão judicial do STF e trouxe Aécio de volta ao exercício do mandato, é tão inválida quanto inócua.

DECISÃO NULA – Era preciso que os autos da Ação Cautelar nº 4327 da 1ª Turma fossem remetidos ao Senado. Sem os autos e diante do completo desconhecimento do que neles contém, a votação no Senado foi aleatória. Nula, portanto.
É certo que agora o presidente do Senado oficiará, se é que não já oficiou, ao presidente da Primeira Turma do STF comunicando que os senadores não referendaram as cautelares impostas a Aécio. E é perfeitamente possível, plausível e justo que a Primeira Turma do STF responda que a votação não tem validade e que as restrições continuam vigentes, isto porque os autos do processo cautelar, de 4 volumes, nem chegaram a ser remetidos ao Senado, para que as cautelares restritivas impostas fossem ou não referendadas, lacuna que invalida a votação, sendo necessária sua repetição, desta vez com os autos em poder do Senado.