terça-feira, 25 de junho de 2013
Judiciário | 19:31
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve ser a partir de 27 de abril de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange os inativos e pensionistas do magistério estadual.
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
“Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal”, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
As informações são do TJ-RS
Site do IG; Leis e Negócios por Marina Diana.
Judiciário | 19:31
Justiça manda RS pagar piso nacional do magistério aos professores
Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores estaduais da educação básica.A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve ser a partir de 27 de abril de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange os inativos e pensionistas do magistério estadual.
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
“Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal”, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
As informações são do TJ-RS
Site do IG; Leis e Negócios por Marina Diana.
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