terça-feira, 15 de novembro de 2016

Projeto que proíbe transmissões da TV Justiça é completamente inconstitucional


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Charge do Ivan Cabral (ivancabral.com)
Jorge Béja
O projeto de lei que proíbe a transmissão, pela TV Justiça, dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e outras Cortes superiores, já aprovado por unanimidade na semana passada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, traz em si duas deletérias e repugnantes chancelas ou rótulos – o abominável desrespeito com o povo brasileiro e a submissão do Poder Judiciário ao Legislativo, que passa a disciplinar e estabelecer regras para dizer o que as mais altas Cortes de Justiça do país podem ou não podem fazer, em matéria de tornar públicos seus atos e sessões de julgamento.
Se o projeto virar lei, será escandalosamente inconstitucional. E deprimentemente imoralíssimo. Até que ponto o poder da corrupção e dos corruptos chega! Roubam, saqueiam os cofres públicos, e quando são descobertos e processados, querem uma “lei” que retire do povo brasileiro vitimado o direito de assistir pela televisão o julgamento final dos hediondos crimes que cometeram.
PRIVACIDADE E HONRA – Eles alegam o direito à “privacidade”, à “honra”. Mas que privacidade, que moral e que honra têm os escroques? Não pode existir uma lei que proteja um bem que a pessoa não tem. Para o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor da proposta e do texto dessa “lei”, “é preciso preservar os direitos das pessoas, que acabam sofrendo duas penas: a condenação e a execração pública”.
Não, senhor deputado. A pena é uma só. A execração pública é a consequência natural da condenação pela prática de crimes execráveis e hediondos. Os crimes de lesa-pátria são todos, por sua natureza, hediondos e execráveis e dispensam lei que assim os definam.
PROIBIÇÃO INIMAGINÁVEL – O próprio ministro Marco Aurélio Mello, do STF, que em 17.5.2002, no exercício da presidência da República, sancionou a Lei nº 10.461/2002 que criou a TV Justiça, já se manifestou a respeito dessa lei perversa. “É inimaginável essa proibição, considerando o julgamento de ações penais que são propostas contra parlamentares. Essa forma de legislar em causa própria é excomungável. A TV Justiça é um controle externo do STF”.
Excomungável é pouco, senhor ministro. Trata-se de lei sórdida, velhaca e imoralíssima. Lei patife. Lei que fere frontalmente o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”).
Além disso, desde outubro de 1941 que o Código de Processo Penal determina que as audiências, sessões e os atos do processo penal sejam públicos. Somente quando a publicidade resultar “escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem é que o juiz ou tribunal poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas” (artigo 792).
Se essa tal lei for aprovada, aí mesmo é que ocorrerão os efeitos, mas contrários, em prejuízo do povo brasileiro. O inconveniente grave, o perigo de perturbação da ordem e o escândalo ocorrerão se o STF e outras Cortes superiores não transmitirem as sessões de julgamento pela TV Justiça, que é a emissora oficial geradora das imagens para todas as demais estações de televisão.
NA FORMA DA LEI – Quem manda no Supremo Tribunal Federal é a Constituição da República, de quem a Corte é a guardiã. E quem dispõe sobre a ordem, o modo e a disciplina do funcionamento da Suprema Corte é o seu Regimento Interno, que tem peso e força de lei federal.
Não será a Câmara dos Deputados quem vai determinar e organizar os trabalhos internos do Supremo Tribunal Federal e das demais altas Cortes do país, tratando-as como Poderes subalternos. Nem dispor quando e como suas sessões serão transmitidas pela TV Justiça.
Cada macaco no seu galho. Os poderes da República são harmônicos entre si. E acima de tudo, independentes. E se forem postos numa balança para se aferir qual dos três Poderes pode mais, o de maior peso é sempre o Poder Judiciário, por lhe cumprir dizer sobre a legalidade ou não dos atos praticados pelos dois outros poderes, mantendo-os, amoldando-os à Constituição ou invalidando-os.


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