quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Ao negar a ação da OAB, ministro Moraes decretou o fim da cidadania


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Charge do Jota A. (Portal O Dia/PI)
Jorge Béja
Sobre Alexandre de Moraes, que seu amigo Temer fez se tornar ministro do Supremo Tribunal Federal, dizem que ele é constitucionalista. Pode até ser. Mas nesta quarta-feira (dia 23), Moraes deu prova de que não é. Mesmo sem conhecer a íntegra da decisão que o descredencia como constitucionalista, o fragmento dela que foi tornado público é suficiente para se afirmar que Moraes precisa aprender os princípio básicos do Direito Constitucional. Não se pode negar que Moraes seja uma pessoa desembaraçada, que ostenta títulos e que lecionava Direito em São Paulo, antes de virar ministro, da noite para o dia.
Um colega seu, que também leciona da Universidade de São Paulo (USP), me disse que ser ministro do STF “sempre foi o sonho dele”. É compreensível, é justo e é humano. Mas se pode garantir que Moraes não é independente para decidir causas que afetem seu amigo, o presidente Temer. A decisão desta quarta-feira, ao negar o pedido do Conselho Federal da OAB para que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, despachasse a petição em que a entidade pede o impeachment de Temer, é decisão 100% errada. É horrorosamente teratológica e sem lastro minimamente jurídico.
PEDIDO ERA OUTRO – A OAB não pediu ao STF que obrigasse o presidente da Câmara dos Deputados a deferir a petição de impeachment e iniciar o processo. Não, não foi isso. Poderia até ter sido, pois fundamento jurídico é que não falta. Mas não foi isso.  A OAB nacional pediu que o STF determinasse que Rodrigo Maia despachasse a petição do impeachment que a entidade deu entrada na Câmara no dia 25 de maio de 2017 e até hoje está travada, engavetada, parada e sem receber decisão. Ela e outras 24 petições com o mesmo objetivo, assinadas por outros cidadãos brasileiros. Só isso. Nada mais do que isso: pedir que obrigasse Maia a despachar.
Agora vamos ler o trecho da decisão de Moraes, suficiente para entender o conteúdo da integra da decisão: “Ocorre, conforme já afirmei anteriormente, não ser possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo“.
DIREITO DE PETIÇÃO – Pronto, não precisa conhecer nem ler o resto da decisão de Morais. Saiba o senhor ministro que a OAB, por ela assinando seu presidente nacional e todos os demais cidadãos brasileiros que protocolaram na Câmara dos Deputados os outros 23 pedidos de impeachment de Temer, que todos, rigorosamente todos, apenas exercitaram o chamado Direito de Petição que consta no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, com esta redação: “São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder“.
E quando um cidadão peticiona aos Poderes Públicos e estes silenciam, desprezam, se omitem e não dão resposta ao cidadão, este passa a ter o indiscutível direito de se dirigir ao Poder Judiciário, denunciar a omissão e pedir que a jurisdição seja prestada.
UM PEDIDO SIMPLES – Apenas pedem que a Justiça intervenha e expeça ordem obrigando o agente público omisso a agir, a dar resposta à petição que recebeu do cidadão, seja qual for a resposta, seja qual for assunto, seja mal ou primorosamente redigida e fundamentada a petição. Dos presídios, os detentos costumam, eles próprios, mandar pela ECT à Justiça pedido de Habeas Corpus feitos em papel de embrulhar pão. E nenhum deles é desprezado pela Justiça. Todos são recebidos, processados e julgados. Isso acontece no país inteiro, há anos e anos.
O senhor errou, ministro Alexandre de Moraes. E errou feio. Era seu dever acolher o pedido da OAB e determinar que o presidente da Câmara dos Deputados despachasse a petição protocolada em 25 de maio de 2017. São os comandos chamados de cominatórios, decorrentes das denominadas ações de obrigação de fazer ou de não fazer, e que a lei processual civil estabelece a fixação de multa pecuniária (“astreinte”) por dia de atraso no cumprimento da ordem que o senhor deixou de expedir.
PARA INGLÊS VER – Saiba o senhor ministro que aquele dispositivo constitucional que trata do Direito de Petição não foi inserido na Carta da República apenas para “inglês ver”. Ou para que tenha mera importância psicológica “servindo apenas para permitir que o indivíduo sinta participar da gestão do interesse público, insurgindo-se contra os abusos de quaisquer autoridades e reclamando seu castigo”, conclusão a que chegou, tomado e ira e revolta, o consagrado jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, este sim, renomado e experiente constitucionalista, que bem conhece a realidade brasileira.
Se o senhor tivesse deferido o pedido que a OAB endereçou ao STF, apontando Rodrigo Maia como a autoridade omissa e o obrigando a fazer o que Maia até hoje não fez, o Judiciário que o senhor representa não estaria desrespeitando a separação de poderes, nem substituindo o Legislativo, nem traduzindo o “significado da previsão regimental”.
DESASTRE JURÍDICO – Aliás, neste ponto – traduzir significado de previsão regimental –, sua decisão é um tremendo desastre jurídico. Isto porque, a título de exercício de raciocínio, digamos que no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ou do Senado, constasse dispositivo que vedasse o voto de deputada que trocou de sexo e de nome, que nasceu homem e se tornou mulher. Indaga-se: o Judiciário, se acionado, estaria impedido de intervir para traduzir o artigo regimental como sendo inconstitucional e afrontoso às liberdades de gênero?
Ministro Alexandre de Moraes, por que o senhor não se deu por impedido ou suspeito? Sua amizade com o presidente Temer é sólida e de longa data. E juiz que é amigo íntimo da parte está impedido de julgá-la. Sim, sabemos que o senhor não foi padrinho de casamento de Temer com Marcela, nem de casamento ou batismo de nenhum filho do primeiro casamento Michel Temer, ou de parente seu. Sim, sabemos, também, que sua esposa não trabalha nem é sócia do escritório de advocacia que algum dia, no passo ou mesmo no presente, defendeu Michel Temer. Sabemos de tudo isso. Pelo menos a mídia não divulgou esses laços. Divulgaria, caso existissem e o povo brasileiro ficaria sabendo. Mas torna-se a perguntar: por que o senhor não se considerou impedido, suspeito?
FORO ÍNTIMO – Nem era preciso dizer o motivo. Bastaria alegar o tal “foro intimo”, como permite o Código de Processo Civil. O saldo que resta de tudo isso é desalentador para o povo brasileiro. Triste, mesmo. Confira: restam travados na Câmara dos Deputados, sem despacho (desprezadas, portanto), 25 petições de 25 cidadãos-eleitores-contribuintes brasileiros. Por causa da falta de despacho, um deles bate à porta da Justiça e pede ao juiz que obrigue o agente público a considerar a petição a fim de despachá-la.
E o juiz também tira o corpo fora. Alega que o problema é da corporação e também não atende ao que pleiteou o cidadão. E neste autêntico jogo-de-empurra, o cidadão fica ao desamparo. Sem pai e sem mãe, como diz a voz do povo. É o fim da cidadania.

domingo, 20 de agosto de 2017

Sua Majestade, o ministro Gilmar Ferreira Mendes

Jorge Béja

“Claro que me sentia. E continuo a me sentir, mesmo sem a fantasia. Todos temos um rei dentro de cada um de nós”. Foi a resposta que o culto e letrado carnavalesco Clóvis Bornay (1916-2005) me deu durante o voo que nos levava a Paris, quando lhe perguntei se ele se sentia o próprio Luis XIV, quando desfilou no carnaval vestido de “Rei Sol”, fantasia que o próprio Bornay desenhou e fez e que foi premiada em primeiríssimo lugar em todos os concursos daquele ano (Municipal, Monte Líbano, Copacabana Palace, Hotel Glória…). Sem patrocínio e passado o carnaval, ele e eu arcamos depois com todas as despesas para ir doar a fantasia ao Museu do Louvre.
É verdade. Somos todos reis. Somos todos majestades, ainda que em frangalhos e depauperados. Ainda que desempregados e sem ter o que comer e onde morar, cada pessoa humana é templo da centelha divina que a torna rei. Todos somos mesmo majestáticos.
O REI DO SUPREMO – Gilmar Ferreira Mendes é duas vezes rei: pela própria natureza humana, como todos somos, e pelo cargo que ocupa e exerce, o de ministro da mais alta Corte de Justiça do país. Gilmar tem cetro de rei (a caneta), vestimenta de rei (a toga), corte de rei (o prédio do Supremo Tribunal Federal) e o poder absoluto de um rei, que é o de dar a palavra final sobre o destino e o direito de seus súditos (o povo brasileiro e suas instituições).
Por certo lapso temporal, tem vezes que Gilmar reina sozinho, por meio do poder monocrático. Depois é obrigado a reinar em conjunto com outras 10 majestades, que são os demais colegas-ministros que integram a Corte da qual Gilmar faz parte. Mas todos eles são reis. São absolutos, tal como Luis XIV. A diferença é que este reinava sozinho. Acima dele, ninguém. Abaixo, todos.
É o que acontece também com o STF. Queiram ou não, o Judiciário é o mais forte dos três poderes da República. Quem reina mesmo é o Judiciário, o único investido com o poder de decidir sobre o acerto ou desacerto de todos os atos dos dois outros poderes. Também acima do STF, ninguém. Abaixo, também todos.
NÃO PODE ERRAR – É justamente pela majestade que detém e ostenta que Gilmar – assim como seus dez colegas de Suprema Corte – não pode errar, ainda que seja pessoa humana e falível. Mas nesse episódio em que sua majestade ordenou a libertação do empresário Jacob Barata Filho, é de se sentir que Gilmar deveria se considerar impedido ou suspeito. Ou seja, não decidir a causa.
Perguntou Gilmar aos repórteres, sem deixar que estes respondessem ou argumentassem: “Vocês acham que ser padrinho de casamento impede alguém de julgar um caso? Vocês acham que existe relação íntima, como diz a lei? Não precisa responder”.
Vai aqui uma resposta, que Gilmar dispensou que fosse dada, quando falou aos jornalistas que o cercavam. Ei-la: juiz, padrinho de casamento de alguém, continua juiz e não perde o poder de jurisdição, ou seja, de decidir sobre o direito do outro. Mas quando esse alguém, esse outro, de quem o juiz e sua esposa foram padrinhos, é a filha de um réu, cujos crimes que lhe são atribuídos compete ao juiz-padrinho julgar, aí existe impedimento sim, Majestade.
PADRINHO-PROTETOR – O impedimento decorre da amizade. Só quem é amigo é convidado para ser padrinho de casamento, de batismo e até de investidura. Pessoas estranhas e sem fortes laços de amizade nunca são chamadas para serem padrinhos de ninguém e nem de coisa alguma. O dicionário Lello Universal define padrinho como “protetor” (Lello & Irmão – Editores, Porto, página 858). E só dos amigos íntimos se recebe proteção, tanto o protegido, quanto seus familiares, ao menos os ascendentes e descendentes.
Sua afilhada Beatriz Barata é filha de Jacob Barata Filho, que se tornou compadre de Sua Majestade. É inimaginável um juiz decidir sobre o direito de um réu compadre seu. Nem precisava o artigo 254, I, do Código de Processo Penal indicar que a amizade íntima é motivo para que um juiz se dê por suspeito. E não se dando, tal como Sua Majestade não se deu, poderá ser recusado por qualquer das partes.
SOBRINHO DA MULHER – E ainda tem mais. Lê-se que o noivo de Beatriz Barata, Francisco Feitosa Filho, é sobrinho da doutora Guiomar Mendes, esposa de Sua Majestade, que desde então passou a ser juiz-julgador e compadre do réu Jacob Barata Filho (a), padrinho de casamento de sua filha Beatriz (b) e de seu noivo-marido, sobrinho da esposa de sua Majestade, que carinhosamente o chama de “tio” também (c). Tio por afinidade.
Não, ministro Gilmar. A situação é intrincada. O caso é típico de suspeição, por mais que não se queira aceitar. Elos, fortes elos de amizade se formaram quando sua Majestade se tornou compadre da Jacob Barata Filho. Voltando ao Lello Universal, na página 270, ao lado do substantivo “compadre” está escrito “amigo íntimo”, entre outras definições, tais como “cada uma das pessoas que entram num conluio”. Tudo isso é muito feio. Nada tem de nobreza. E é nobreza que se espera, que se pede e de que se fala.
O sentimento de majestade que Bornay sentia quando vestido de Luis XIV era pura ficção. Era imaginativo. Era criativo. A Majestade que recai sobre sua pessoa, ministro Gilmar Ferreira Mendes, é real, é concreta, é para valer.

sábado, 19 de agosto de 2017

Gilmar Mendes agiu como advogado de Barata Fº e precisa sofrer impeachment

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Charge do Bessinha (site Conversa Afiada)
Carlos Newton

Ao conceder liberdade ao empresário/compadre Jacob Barata Filho, pela segunda vez, o ministro Gilmar Mendes atropelou os princípios jurídicos da Confiança, do Contraditório Substancial e da Segurança Jurídica, os principais alicerces do sistema de garantias do Direito Processual e Constitucional, porque os magistrados são impedidos de prolatar decisões de surpresa, sem que sua manifestação tenha sido provocada por existência de petição ou recurso específico. Ao agir desta forma autoritária e parcial, descumprindo a lei, Gilmar Mendes confirmou as evidências de que deveria ter-se declarado suspeito para participar do julgamento de um réu com o qual mantém ligações de amizade.
O princípio constitucional do contraditório proíbe o juiz de tomar decisões-surpresa, por sua própria vontade, sem que tenha sido provocado a se manifestar por alguma das partes. No caso de Barata, o relator do Supremo só poderia libertá-lo após ter sido impetrado novo recurso pela defesa do empresário envolvido em gravíssimos atos de corrupção.

DIZ A LEI – Ao libertar Barata pela segunda vez, Gilmar Mendes desrespeitou claramente o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, que proíbe a decisão-surpresa: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Pois o ministro-relator do Supremo fez exatamente o contrário. Adotou a ilegal decisão-surpresa e mandou libertar o réu/compadre, sem tomar conhecimento dos fundamentos da nova ordem de prisão adotada pelo juiz em primeira instância. Por isso, trata-se de um ato jurídico inválido, sem base em lei, princípio ou doutrina, foi uma mera manifestação de vontade e autoritarismo funcional.

JUIZ OU ADVOGADO? – Nenhum juiz tem direito de agir como se fosse advogado do réu, manifestando-se a favor dele antes mesmo de ser apresentado o necessário recurso. Mas foi exatamente isso que Gilmar Mendes fez, porque a advogada Daniela Rodrigues Teixeira, responsável pela defesa de Barata Filho, não havia se pronunciado nos autos.
Procurada pelo reportagem do Estadão, ela afirmou que não podia comentar uma decisão que, “juridicamente, ainda não existe”. E acrescentou: “Eu só fiquei sabendo por meio da imprensa. Oficialmente, não há nenhum registro dela. Então, ainda não posso me manifestar”, disse Daniela Rodrigues Teixeira.
Mesmo assim, o ministro/compadre não teve dúvida de emitir uma decisão-surpresa em favor do amigo, afrontando alguns dos mais importantes fundamentos do Direito. Baseou-a no parágrafo 2º do art. 654 do Código de Processo Penal: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal“. Ora, coação ilegal de um dos maiores corruptores da História do Brasil…

JUIZ TINHA RAZÃO – E o pior de todo esse imbróglio é que o juiz Marcelo Bretas agiu acertadamente ao expedir as novas ordens de prisão. Na semana passada ele já havia reiterado a prisão de Lelis Teixeira em função de “fatos novos”, porque o Ministério Público Federal passou a acusar Teixeira e Barata de implantarem esquema de corrupção também no sistema de transporte municipal.
Quanto ao empresário Barata, havia a ordem de prisão por evasão de divisas. Por esse crime, ele fora pego em flagrante e teve prisão preventiva decretada. Como ambos já estavam presos, o juiz Bretas não achou necessário expedir novos mandados de prisão, mas se viu obrigado a decretá-los, em função do habeas corpus equivocadamente concedido por Gilmar Mendes, em fase liminar, sem ouvir a Segunda Turma do Supremo.
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P.S.-
Em tradução simultânea, Gilmar Mendes agiu como advogado de Barata Filho e a punição para este tipo de comportamento é o impeachment do ministro, uma providência jamais adotada pelo Supremo. Vamos aguardar, sentados.
P.S. 2 – Já ia esquecendo: ao invocar o art. 654,  parágrafo 2º, Gilmar Mendes estampou no currículo do juiz Marcelo Bretas o rótulo de “coator ilegal”. E isso é grave, muito grave.(C.N.)
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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Se o Supremo abolir prisão após 2ª instância, irá corromper a segurança jurídica

Posted on by Tribuna da Internet

Jorge Béja

O Supremo Tribunal Federal não funciona como uma “biruta”, daquelas que se vê (ou se via) nos aeroportos, indicando para que lado venta. O STF, através da sua composição plenária, já decidiu a questão da prisão após segunda instância (julgamento por um tribunal). O STF não pode agora rever e julgar outra vez a mesma questão. Se tanto ocorrer, corrompe o princípio da segurança jurídica.
Esse outro julgamento que o Supremo pretende fazer, sobre o mesmo tema, repete questão já ajuizada e definitivamente decidida. É preciso levantar está preliminar da segurança jurídica no outro julgamento.
Se não for assim, a decisão do STF que permitiu homem casar com homem e mulher com mulher pode ser alvo de novo julgamento e nova decisão, totalmente oposta. E se tanto acontecer, como ficarão os casamentos já realizados? Serão desfeitos? Claro que não.
DECISÕES ESTÁVEIS – O Supremo não pode vacilar. As decisões da Corte precisam ser estáveis e seguras. O dispositivo constitucional fala em culpa após trânsito em julgado (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória“). Não se refere à prisão. Culpa. Apenas culpa.
A prevalecer o referido dispositivo, que se refere apenas à culpa, como óbice para levar ao cárcere um réu criminalmente condenado, as prisões em flagrante, preventivas, temporárias, provisórias e outras mais, a títulos outros, deixariam de ter razão para existir. Isto porque somente após o trânsito em julgado da condenação à pena de prisão é que o condenado seria levado ao cárcere. Até lá, ficaria em liberdade, à espera da solução definitiva e não mais recorrível do processo em que foi réu e restou condenado.
EFEITO SUSPENSIVO – Juridicamente, o que importa é saber se Recurso Extraordinário para o STF e/ou Recurso Especial para o STJ, interpostos contra decisão de tribunal (acórdão) que condena réu à pena privativa de liberdade, tem efeito suspensivo. Isto é, se suspende a execução do que foi decidido pelo tribunal, que determinou a prisão do condenado.
A resposta é sempre negativa, à luz do Código de Processo Civil (CPC), invocado por analogia, e à luz do próprio Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 637 é taxativo em dizer que o Recurso Extraordinário ao Supremo não tem efeito suspensivo. E quando interposto este recurso, os autos do processo baixarão à primeira instância para a EXECUÇÃO DA SENTENÇA (em caixa alta, por causa da importância da determinação). Veja-se que nem mesmo se tratará de execução provisória, mas definitiva, uma vez que a determinação é cogente, imperativa e peremptória: “PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA”.
TAMBÉM NO STJ – O mesmo acontece com o Recurso Especial para o STJ: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão” (Súmula 267, STJ).
Portanto, basta que o réu seja condenado por um tribunal à pena de prisão para que ele seja imediatamente recolhido ao cárcere, mesmo interpondo recurso para Brasília contra a decisão do tribunal, visto que os recursos (Extraordinário e Especial) não têm efeito suspensivo, não suspendem a eficácia e os efeitos da decisão do tribunal.
E tudo isso não fere a Constituição Federal, pois a Carta fala exclusivamente em culpa.


Nova prisão de Jacob Barata Filho desmoraliza o ministro Gilmar Mendes

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Charge do Nani (nanihumor.com.br)
Italo NogueiraFolha
O juiz Marcelo Bretas determinou na noite desta quinta-feira (dia 17) a expedição de novos mandados de prisão preventiva contra o empresário Jacob Barata Filho e o ex-presidente da Fetranspor Lélis Teixeira. A decisão foi dada horas depois do ministro Gilmar Mendes ter concedido um habeas corpus a ambos.
Os dois estão presos preventivamente em razão das investigações da Operação Ponto Final. Após a decisão de Gilmar, Bretas usou processos em andamento para emitir novas ordens de detenção.
FLAGRANTE – Barata Filho foi detido no aeroporto internacional do Galeão no dia 2 de julho quando embarcava para Portugal numa viagem considerada como fuga pelos investigadores. O caso acabou antecipando a deflagração da Ponto Final.
No momento da prisão, agentes da Polícia Federal descobriram que ele embarcava com notas de dólares, euros e francos suíços no valor acima de US$ 10 mil sem declarar à Receita, o que é considerado evasão de divisas.
O fato foi considerado um crime em flagrante e em seguida convertido em outra prisão preventiva, além da relacionada à Ponto Final. Mas o mandado deste caso só foi expedido após a decisão de Mendes, de acordo com a 7ª Vara Federal Criminal, de Bretas.
CASO BETHLEM – No caso de Teixeira, o novo despacho do juiz foi motivado por uma dúvida suscitada pela supervisora da 7ª Vara Federal Criminal em relação à decisão que determinou buscas e apreensões em endereços ligados ao ex-deputado Rodrigo Bethlem, ocorridas na última terça-feira (15).
No despacho, datado do dia 7 de agosto, o magistrado ordenou a “manutenção da prisão preventiva de Lélis Teixeira”. Um dos fundamentos eram as mensagens trocadas com Bethlem sobre suposto conluio na atual administração municipal, da gestão Marcelo Crivella (PRB).
Dez dias depois, a supervisora afirmou ter ficado em dúvida “se é necessária a expedição de novo mandado de prisão”. Logo em seguida, em nova decisão, Bretas determinou a emissão do novo documento, “tendo em vista que se trata de novos fundamentos, desta feita relacionados à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro”.
APÓS O HABEAS – Tanto a dúvida, como a decisão, foram protocoladas no sistema da Justiça Federal do Rio após a divulgação do habeas corpus concedido por Gilmar Mendes.
Nenhum dos dois saíram da Cadeia Pública Frederico Marques, em Benfica, onde estão presos.
O ministro do STF havia afirmado que, apesar de graves, os supostos atos criminosos praticados por Teixeira teriam ocorrido de 2010 a 2016 e, portanto, “são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão”. Segundo o magistrado, “fatos antigos não autorizam a prisão preventiva”.
A decisão de Gilmar referia-se ao mandado de prisão expedido na Operação Ponto Final, que investiga o suposto pagamento de propina de até R$ 500 milhões em propina para políticos, entre eles o ex-governador Sérgio Cabral (PMDB).
RISCO ANTERIOR – O ministro do STF disse que o risco à ordem pública, motivo alegado para as prisões, não se justificaria, pois o esquema denunciado estaria ligado ao governo anterior ao atual.
O caso lembra o ocorrido com Daniel Dantas durante a Operação Satiagraha. No caso, Mendes determinou a soltura do banqueiro, que saiu da prisão pela manhã e foi detido à tarde por novo mandado de prisão expedido pelo juiz Fausto de Sanctis.
O magistrado de primeira instância alegou fatos novos para dar a decisão. O caso gerou um crise entre os dois juízes.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Em tradução simultânea, o ministro Gilmar Mendes está totalmente desprestigiado. Suas decisões desmoralizam a Suprema Corte e causam justificadas reações. Na verdade, o juiz Marcelo Bretas está apenas imitando Gilmar Mendes. O ministro sempre usou as brechas da lei para soltar notórios criminosos; agora, quem usa as brechas da lei é o juiz, para manter a prisão de notórios criminosos. E pelo Princípio da Razoabilidade que norteia a prática da Justiça, neste caso quem tem razão é o juiz de primeira instância. O ministro Gilmar Mendes nem poderia atuar na questão, por ser amigo de Barata. Em 2013, o ministro e a mulher, Guiomar Mendes, foram padrinhos de casamento da filha do empresário com um sobrinho de Guiomar. A justificativa da assessoria de imprensa do ministro é Piada do Ano: “O casamento não durou nem seis meses…”.  (C.N.)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

O que é isso doutora Raquel?


Na calada da Noite....

Da futura procuradora-geral da República, era de se esperar um mínimo de compostura, até para não perder o respeito dos seus pares no MPF


A desculpa esfarrapada para a visita — combinar o horário da posse — não durou 24 horas e expôs a futura chefe do Ministério Público Federal a um constrangimento desnecessário. No encontro com Joesley Batista, fora da agenda e na calada da noite, o problema era de Temer. A visita ao Jaburu, no dia em que Temer formalizou um pedido de suspeição do procurador Rodrigo Janot, é um problema para Raquel e para o Ministério Público.


A independência da instituição sai arranhada, justificando o temor de que a troca de comando na Procuradoria-Geral da República possa representar o aniquilamento da Operação Lava-Jato.


A imagem da procuradora, elegante em um tailleur branco, semioculta pelas folhagens do Jaburu, passa a ideia de encontro clandestino. Captada por um cinegrafista da TV Globo, vale por mil palavras: o presidente chamou e a doutora Raquel, servil como quem deve obrigação por ter sido nomeada, foi ao palácio no dia em que a defesa de Temer espinafrou o procurador-geral.


Menos de 24 horas depois da visita, a jornalista Andréia Sadi revelou que o verdadeiro motivo do encontro não foi o alegado acerto de agendas para a posse, mas a apresentação dos argumentos que desqualificam o trabalho de Janot. Ainda que Raquel e Janot tenham divergências explícitas em relação à Lava-Jato, ela poderia ter dito ao presidente que a liturgia do cargo que vai ocupar recomenda alguma prudência.


Temer deve achar a coisa mais normal do mundo receber a futura procuradora-geral em casa por cerca de uma hora para falar mal do atual titular do cargo. Por ter sido deputado por tantos anos, está acostumado, como disse, a receber empresários, políticos e quem quiser conversar em casa, tarde da noite. Que o diga o ministro Gilmar Mendes, presidente do TSE, que frequenta o Jaburu com pretextos que vão da discussão da reforma política ao orçamento para a eleição extemporânea no Amazonas. De Raquel era de se esperar um mínimo de compostura, até para não perder o respeito dos seus pares no MPF.
                                            Rosane de Oliveira - ZH - 09/08/2017 | 18H56

O encontro Temer-Dodge, no Jaburu, à noite e fora da agenda, é algo suspeito


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kaniododge
Charge do Kacio (kacioart.br)
Jorge Béja
Este outro encontro, do tipo “escondidinho”, da próxima procuradora-geral da República Raquel Dodge com Michel Temer, fora da agenda presidencial, tarde da noite e na residência oficial do presidente da República, não é motivo de surpresa. O encontro Temer-Joesley, no mesmo lugar e igual condição, é que trouxe a público as relações promíscuas do presidente, ao menos com este tal Joesley. Mas, se por um lado, não é surpreendente, por outro é bastante preocupante para a legalidade e a moralidade administrativa.
Temer continua denunciado no Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum. A denúncia só não restou examinada pelo STF porque a lei exige prévia autorização da Câmara dos Deputados, e a Câmara não autorizou. Mas a falta de autorização legislativa não extinguiu a denúncia, que persiste e apenas fica suspensa durante o mandato presidencial. Quando Temer deixar a presidência, aquela denúncia do procurador-geral Rodrigo Janot terá prosseguimento perante a Justiça Criminal de primeira instância. E caberá ao juiz decidir pelo seu recebimento ou não.
PREOCUPANTE – Mas esse encontro Temer-Dodge, bem no final da noite desta terça-feira (dia 8), é preocupante porque Temer recebeu a visita da promotora de Justiça da instituição que o acusa, no caso a Procuradoria-Geral da República, que é una, autônoma, indivisível e independente e que, no mês setembro próximo, vai substituir Rodrigo Janot na chefia máxima da instituição. Aí a coisa pega. E não é nada republicano. E é muito mal visto.
Os poderes, únicos e absolutos, que Janot ainda detém, quem passará a detê-los será a doutora Raquel Dodge, que substituirá Rodrigo Janot na chefia da Procuradoria-Geral da República. E essa aproximação Temer-Dodge, ou vice-versa (Dodge-Temer) tal como se deu tarde da noite e fora da agenda, é suspeitissima.
Quem garante que a doutora Raquel não vai desistir da denúncia que Janot apresentou ao STF e a Câmara dos Deputados desautorizou? Quem pode mais, pode menos. Denúncia é petição inicial da ação penal. Se pode ser aditada, pode também ser retirada, ou seja, dela desistir o Ministério Público. E se houver desistência, o STF nem enviará a denúncia para a Justiça comum quando Temer deixar a presidência.
PROMISCUIDADE – Esperava-se tudo, menos esse encontro no final da noite desta terça-feira, no mesmo Jaburu, de Michel Temer com Raquel Dodge. Num paralelo e à guisa de exemplo, que reação teriam a população e a opinião pública,  diante desta hipotética situação: Tício é denunciado ao juiz criminal  pela promotoria pública da comarca onde reside. Mas o promotor que ofereceu a denúncia contra Tício tem data marcada para deixar a comarca e ser transferido para outra, onde passará a atuar. E enquanto a transferência não acontece, Técio, já designado para substituir Tício na promotoria pública da comarca, vai à casa daquele que Tício denunciou para uma visita, uma conversa, um café, um jantar…
Seja para o que for, isso é natural? É ortodoxo? É bem-visto? Isso é moral ou imoral? É ético ou não? E não foi mais ou menos — ou exatamente isso — o que aconteceu neste encontro,nesta visita da doutora Raquel Dodge à casa do doutor Michel Temer? Sim, sabemos todos, que um é presidente da República e a outra é a próxima procuradora-geral da República. Acontece que é ela a única autoridade competente para assinar e apresentar denúncia contra o presidente da República. E este já se encontra denunciado e a suspensão do curso da denúncia dela não retira o peso, nem o fardo, nem a condição de denunciado. Que coisa feia, hein! Muito feia!

Tudo dominado! Raquel Dodge também se reúne com Temer na calada da noite





Antes de assumir, Raquel Dodge já está sob suspeição
Leandro ColonFolha
A subprocuradora da República Raquel Dodge, sucessora de Rodrigo Janot no comando da PGR (Procuradoria-Geral da República), afirmou à Folha que se reuniu com o presidente Michel Temer na noite de terça-feira (dia 8) para discutir a agenda de sua posse no cargo, em setembro.
“O presidente indagava sobre a data e horário possível para a minha posse, pois precisa viajar para os Estados Unidos no dia 18 de setembro, segunda, para fazer a abertura da Assembleia Geral da ONU no dia 19. O mandato do PGR termina no dia 17, domingo”, disse Dodge. “Por esta razão, a posse será de manhã, em vez do final da tarde”, afirmou.
FORA DA AGENDA – Dodge esteve no Palácio do Jaburu por volta das 22h de terça, segundo imagens registradas por um cinegrafista da TV Globo. O encontro não constava da agenda oficial de Temer. O Palácio do Planalto confirmou a informação de Dodge sobre o motivo da conversa.
A Folha questionou o Planalto sobre a razão de o encontro ocorrer fora da agenda oficial, mas ainda não teve resposta até a publicação deste texto.
Dodge foi indicada por Temer para assumir o cargo de procuradora-geral da República. Seu nome foi aprovado pelo Senado. Ela foi a segunda colocada na lista tríplice em eleição realizada pela ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República). Caberá a Dodge comandar todo o trabalho da PGR, incluindo as investigações da Lava Jato.
INVESTIGAÇÕES – O presidente Temer foi denunciado por Janot por corrupção passiva, sob acusação de ser o beneficiário de uma mala de R$ 500 mil da JBS entregue a seu ex-assessor Rodrigo da Rocha Loures. A Câmara barrou o andamento da denúncia na semana passada. O escândalo da JBS tem como ponto central um encontro de Temer com Joesley Batista, delator e sócio da JBS, no dia 7 de março no Jaburu. A conversa ocorrida no fim da noite daquele dia não foi divulgada na agenda oficial do presidente.
O peemedebista é alvo de mais duas investigações na PGR: uma por obstrução de Justiça e outra por organização criminosa. A expectativa é que ele seja denunciado até o fim do mandato de Janot.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – São atitudes nada republicanas. No domingo, Temer já havia recebido, também fora da agenda, o ministro Gilmar Mendes. Dois dias depois, recebe a procuradora Raquel Dodge, que deu uma desculpa ridícula, ao dizer que foi combinar a hora da posse, coisa que se faz por telefone, através das assessorias. Ao ser convidada para ir ao Jaburu, tarde da noite, seu papel era recusar, até porque pessoas educadas e de boa família não fazem visitas às 22 horas. (C.N.)

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Procuradores dizem que ataques de Gilmar Mendes contra Janot são “deploráveis”


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No desespero, Gilmar dispara para todos os lados
Jailton de CarvalhoO Globo
A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) classificou de “deploráveis” e de “furor mal contido” as críticas do ministro Gilmar Mendes contra o procurador-geral da República Rodrigo Janot. Para a associação, Mendes deixou de lado a condição de magistrado da mais alta Corte do país e, assumindo posição próxima da política partidária, passou a fazer ataques pessoais e sem fundamento contra o procurador-geral.
“ANPR vem a público repudiar os ataques absolutamente sem base e pessoais ao Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, proferidos em deliberada série de declarações, nos últimos dias, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), e presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes”, diz nota assinada pelo presidente da associação, Robalinho Cavalcanti.
DESRESPEITO – Para o procurador, “é deplorável que um magistrado, membro da mais alta Corte do país, esqueça reiteradamente de sua posição para tomar posições políticas (muito próximas da política partidária) e ignore o respeito que tem de existir entre as instituições, para atacar em termos pessoais o chefe do Ministério Público Federal”.
Segundo Cavalcanti, “não é o comportamento digno que se esperaria de uma autoridade da República. O furor mal contido nas declarações de Gilmar Mendes revela objetivos e opiniões pessoais (além de descabidas), e não cuida com o interesse público”. O presidente da ANPR afirma que Janot tem agido com correção e competência no combate à corrupção. “Se isto incomoda a alguns, que assim seja. O Ministério Público Federal e suas lideranças jamais se intimidarão. Estamos em uma República, e ninguém nela está acima da lei”, afirma o procurador.
Procurada pelo Globo, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da República afirmou que Janot não se manifestaria sobre as declarações de Mendes.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Os ministros do Supremo estão incomodados com os arroubos de Gilmar Mendes, que tem agido de forma radical, ao atacar desmotivadamente a força-tarefa da Lava Jato, no afã de defender seus amigos na política, como Michel Temer e Aécio Neves, que estão submetidos a investigações por corrupção. O clima no Supremo é de suspense total, ninguém sabe até que ponto Gilmar pretende baixar o nível. (C.N.)

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Votação da Câmara pode ser anulada por ter havido “compra de votos”

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Resultado de imagem para temer comprando votos
Charge do Pelicano (pelicanocartum.net)
Jorge Béja
Toda votação segue as mesmas regras legais e morais de qualquer eleição, até para síndico do prostíbulo da Vila Mimosa, outrora denominada “Zona”, que existiu por longos anos na Av. Presidente Vargas, esquina com a hoje inexistente Rua Machado Coelho. Até na “Zona” havia Ordem e Prazer. Pedir voto é da regra do jogo. Fazer campanha, idem. Mas “comprar” voto é crime, seja para que deputados votem no sentido de não permitir que o Supremo Tribunal Federal receba ou não a denúncia pela prática de crime comum de um presidente da República, seja para que o povo-eleitor vote nas eleições. Seja para a eleição de síndico de prostíbulo.
Daí porque essa sessão de hoje na Câmara dos Deputados, qualquer que seja o resultado, é nula de pleno direito. Temer “comprou” votos. E pagou (ou vai pagar) com a concessão de emendas e preenchimento de cargos na administração federal para quem vote pela não abertura do processo no STF.
REMÉDIO JURÍDICO – Uma ação popular, de poucas páginas, da iniciativa de qualquer cidadão brasileiro, e perante à Justiça Federal de primeira instância, é o remédio jurídico para esta doença chamada “corrupção contra a liberdade de votar”. Pode ser proposta até mesmo depois da sessão.
Outra ilegalidade criminosa é a expedição de Medida Provisória que beneficie a chamada “bancada ruralista” com vista a obter o benefício do voto. Os constituintes de 1988, quando criaram a Medida Provisória, objetivaram seu uso em casos urgentes, excepcionalíssimos e raros. Não, como instrumento de barganha, de troca de favores.