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O
Supremo Tribunal Federal não funciona como uma “biruta”, daquelas que se vê (ou
se via) nos aeroportos, indicando para que lado venta. O STF, através da sua
composição plenária, já decidiu a questão da prisão após segunda instância
(julgamento por um tribunal). O STF não pode agora rever e julgar outra vez a
mesma questão. Se tanto ocorrer, corrompe o princípio da segurança jurídica.
Esse outro julgamento
que o Supremo pretende fazer, sobre o mesmo tema, repete questão já ajuizada e
definitivamente decidida. É preciso levantar está preliminar da segurança
jurídica no outro julgamento.
Se não for assim, a
decisão do STF que permitiu homem casar com homem e mulher com mulher pode ser
alvo de novo julgamento e nova decisão, totalmente oposta. E se tanto acontecer,
como ficarão os casamentos já realizados? Serão desfeitos? Claro que não.
DECISÕES ESTÁVEIS –
O Supremo não pode vacilar. As decisões da Corte precisam ser estáveis e
seguras. O dispositivo constitucional fala em culpa após trânsito em julgado (“Ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória“).
Não se refere à prisão. Culpa. Apenas culpa.
A prevalecer o referido
dispositivo, que se refere apenas à culpa, como óbice para levar ao cárcere um
réu criminalmente condenado, as prisões em flagrante, preventivas, temporárias,
provisórias e outras mais, a títulos outros, deixariam de ter razão para
existir. Isto porque somente após o trânsito em julgado da condenação à pena de
prisão é que o condenado seria levado ao cárcere. Até lá, ficaria em liberdade,
à espera da solução definitiva e não mais recorrível do processo em que foi réu
e restou condenado.
EFEITO SUSPENSIVO –
Juridicamente, o que importa é saber se Recurso Extraordinário para o STF e/ou
Recurso Especial para o STJ, interpostos contra decisão de tribunal (acórdão)
que condena réu à pena privativa de liberdade, tem efeito suspensivo. Isto é,
se suspende a execução do que foi decidido pelo tribunal, que determinou a
prisão do condenado.
A resposta é sempre negativa,
à luz do Código de Processo Civil (CPC), invocado por analogia, e à luz do
próprio Código de Processo Penal (CPP), cujo artigo 637 é taxativo em dizer que
o Recurso Extraordinário ao Supremo não tem efeito suspensivo. E quando
interposto este recurso, os autos do processo baixarão à primeira instância
para a EXECUÇÃO DA SENTENÇA (em caixa alta, por causa da importância da
determinação). Veja-se que nem mesmo se tratará de execução provisória, mas
definitiva, uma vez que a determinação é cogente, imperativa e peremptória:
“PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA”.
TAMBÉM NO STJ –
O mesmo acontece com o Recurso Especial para o STJ: “A interposição de recurso,
sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de
mandado de prisão” (Súmula 267, STJ).
Portanto, basta que o
réu seja condenado por um tribunal à pena de prisão para que ele seja
imediatamente recolhido ao cárcere, mesmo interpondo recurso para Brasília
contra a decisão do tribunal, visto que os recursos (Extraordinário e Especial)
não têm efeito suspensivo, não suspendem a eficácia e os efeitos da decisão do
tribunal.
E tudo isso não fere a Constituição Federal, pois a Carta fala
exclusivamente em culpa.
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