Supremo extingue a desaposentação e a AGU faz grave ameaça aos beneficiados
Charge do Rogério, reproduzida do Arquivo Google
Jorge Béja
Os aposentados que voltaram a trabalhar e contribuir para a Previdência Social tiveram uma dolorosa derrota ontem no Supremo Tribunal Federal. Por 7 votos a 4, o plenário do STF decidiu que a contribuição que o aposentado continua a pagar ao INSS, espontaneamente ou por força de trabalho com carteira assinada, não justifica a chamada “desaposentação”, ou seja, o recebimento de uma aposentadoria de maior valor em razão das contribuições feitas depois de aposentado.
E a Advogada-Geral da União ontem mesmo fez uma ameaça contra os aposentados. Disse a doutora Grace Mendonça que o governo já estuda a possibilidade de pedir ressarcimento aos cofres públicos dos valores que foram pagos àqueles que já tiveram a aposentadoria recalculada por força de decisão judicial. Se vê que a Advogada-Geral da União é rápida no gatilho.
Quando é para atirar nos aposentados idosos ou inválidos, tem arma em punho e bala na agulha. Quando foi chamada pelo anterior Advogado-Geral da União, o jurista Fábio Medina Osório, a iniciar as ações judiciais contra os ladrões do dinheiro da Petrobras, ficou faltando encontrar um HD externo para iniciar o peticionamento, conforme amplamente divulgado pela mídia.
MAIS UMA PATIFARIA – Não. Nós, aposentados, não aceitamos patifaria. A Suprema Corte decidiu que o dinheiro que o aposentado paga ao INSS depois da sua aposentação é dinheiro perdido. Não traz nenhum benefício de retorno. Discordamos. Mas respeitamos. “Roma Locuta Causa Finita”, como diziam os romanos. O STF decidiu, decidido está. Mas essa ameaça é maldade. É covardia. Leva um aposentado a morrer antes da hora. E é uma tremenda ilegalidade. Saiba a doutora Grace Mendonça e a chefia da Nação que no Direito Brasileiro prevalece o princípio segundo o qual o que se recebe a título de alimentos não se devolve, não se restitui, não se repete.
O Direito nacional tem ação para a repetição (devolução) do indébito (o que foi pago indevidamente) por vários motivos e razões. Não, para restituir o que foi pago a maior a título de alimentos. Alimentos são excepcionalidade. Quem os recebeu os consumiu. Logo, não os tem para devolver. E por alimentos se entende um leque de necessidades, tais como, moradia, vestuário, transporte, saúde…Enfim, todas aquelas mesmas parcelas que integram o salário-minimo.
NATUREZA ALIMENTÍCIA – Está previsto na própria Constituição Federal que vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários… têm natureza alimentícia (Artigo 100, parágrafo 1º). Também está previsto no artigo 1.707 do Código Civil que o dinheiro que uma pessoa recebe a título de alimentos é “insusceptível de cessão, compensação ou penhora”. Ou seja, tem a proteção absoluta e completa contra a menor tentativa de ser retirada dos aposentados.
São muitas e muitas as decisões judiciais que garantem a inviolabilidade e a impossibilidade de se devolver dinheiro que recebe a título de alimentos, não importando se foi pago a maior. Destaca-se esta: “Alimentos. Devolução de valores. Impossibilidade. Irrepetibilidade dos alimentos. Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis nos termos do artigo 1.707 do Código Civil, não sendo cabível a devolução de valores pagos a esse título” ( Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 6a. Câmara Cível, Apelação nº 102611301125774001, Relator Desembargador Edilson Fernandes, decisão unânime, julgado em 27.5.2014, publicado em 6.6.2014)”
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