Mudança das leis trabalhistas não pode ser considerada uma reforma
Jorge Béja
A Consolidação das Leis do Trabalho, como a própria palavra diz, significa a reunião das legislações esparsas, soltas, avulsas que existiam à época em que foi promulgada, 1º de Maio de 1943. É uma espécie de Constituição Federal Trabalhista, porque além de condensar leis soltas e avulsas, estabeleceu outras normas para o seu aperfeiçoamento. E uma delas pode ser chamada de pétrea “norma pétrea”, impossível de ser alterada, salvo por outra Consolidação. E esta “norma pétrea” é a que consta do artigo 9º que se mantém íntegra, vigente e válida, mesmo depois das alterações que sobrevieram, inclusive a atual, em votação no Congresso.
Diz o artigo 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Vem aí uma lei nova a respeito da relação empregatícia. Para que a nova lei tenha eficácia e validade, seria indispensável revogar o artigo 9º da CLT. E revogação expressa, e não implícita ou tácita. Portanto, a nova lei já nasce com o vício da nulidade, porque desvirtua, impede e frauda os dispositivos da CLT.
E não adianta alegar que a CLT é apenas um decreto-lei e pode ser alterado à vontade. O então presidente Getúlio Vargas fez uso de decreto-lei apenas para aprovar a CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943). Tanto é verdade que o artigo primeiro dispõe “Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente”. Todas as Constituições Federais que vieram após a CLT a recepcionaram. Nenhuma a revogou, minimamente. A Carta de 1988 até ampliou os direitos dos trabalhadores, conforme se lê do artigo 7º, que trata Dos Direitos Sociais. São mais trinta e quatro (34) direitos e prerrogativas em benefício dos empregados.
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