Veja o que mudou na reforma trabalhista aprovada na Câmara
O texto-base da reforma trabalhista foi aprovada pelo
plenário da Câmara nesta quarta-feira -26/04/2017 - 23H19 - POR AGÊNCIA BRASIL
plenário da Câmara nesta quarta-feira -26/04/2017 - 23H19 - POR AGÊNCIA BRASIL
Entre as mudanças
na legislação trabalhista que constam no texto-base da reforma
trabalhista aprovada pelo plenário da Câmara nesta quarta-feira (26/04), a
prevalência do acordado sobre o legislado é considerada a “espinha dorsal”.
Esse ponto permite que as negociações entre patrão e empregado, os acordos
coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação. O texto mantém o
prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções
coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o
término de sua vigência).
Foi alterada a
concessão das férias dos trabalhadores, com a possibilidade da divisão do
descanso em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior
a 14 dias corridos e que os períodos restantes não sejam inferiores a cinco
dias corridos cada um. A reforma também proíbe que o início das férias ocorra
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
A contribuição
sindical obrigatória é extinta. Atualmente o tributo é recolhido anualmente e
corresponde a um dia de trabalho, para os empregados, e a um percentual do
capital social da empresa, no caso dos empregadores.
Trabalho
intermitente
A proposta prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
A proposta prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.
O texto retira as
alterações de regras relativas ao trabalho temporário. A Lei da Terceirização
(13.429/17), sancionada em março, já havia mudado as regras do tempo máximo de
contratação, de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo
inicial, pode haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não,
quando permanecerem as mesmas condições.
A medida estabelece
uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua
recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado.
Para evitar futuros
questionamentos, o substitutivo define que a terceirização alcança todas as
atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa
foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade. A
legislação prevê que a contratação terceirizada ocorra sem restrições,
inclusive na administração pública.
O projeto também
regulamenta o teletrabalho. O contrato deverá especificar quais atividades o
empregado poderá fazer dentro da modalidade de teletrabalho. Patrão e
funcionário poderão acertar a mudança de trabalho presencial na empresa para
casa.
Ativismo judicial
Entre as medidas
aprovadas no projeto, está a que impede o empregado que assinar a rescisão
contratual questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Outro ponto é a
limitação de prazo para o andamento das ações. “Decorridos oito anos de
tramitação processual sem que a ação tenha sido levada a termo [julgada], o
processo será extinto, com julgamento de mérito, decorrente desse decurso de
prazo”.
O projeto incluiu a
previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que empregador e
empregado, em decisão consensual, possam encerrar o contrato de trabalho. Neste
caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de
indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS). O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não
terá direito ao seguro-desemprego.
Atualmente, a CLT
prevê demissão nas seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa
causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao
FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao
seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o
benefício. Dessa forma, é comum o trabalhador acertar o desligamento em um
acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos a quem é demitido
sem justa causa.
Causas trabalhistas
Entre as mudanças feitas está a dispensa de depósito em juízo para recorrer de decisões em causas trabalhistas para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, para as empresas em recuperação judicial e para os que tiverem acesso à justiça gratuita.
Entre as mudanças feitas está a dispensa de depósito em juízo para recorrer de decisões em causas trabalhistas para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, para as empresas em recuperação judicial e para os que tiverem acesso à justiça gratuita.
Na atribuição de
indenização em ações por danos morais relacionados ao trabalho, Marinho criou
uma nova faixa de penalidade pecuniária para a ofensa considerada gravíssima
que será de 50 vezes o salário contratual do ofendido. A ofensa de natureza
grave será penalizada com indenização de até 20 vezes o salário.
Quanto ao mandato
do representante de trabalhadores em comissão representativa junto à empresa,
Marinho retirou a possibilidade de recondução ao cargo, cuja duração é de um
ano.
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